TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002590-21.2013.8.18.0000
Apelante: MARIA ELENITA DE SOUSA BRITO FEITOSA
Advogado: Fredison De Sousa Costa (OAB/PI nº 2.767)
Apelado: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL – PI
Advogada: Ana Karla Coelho de Carvalho (OAB/PI nº 7.342)
Procuradoria-Geral do Município de Sebastião Leal
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 1302501 (TEMA 1.150). RETRAÇÃO EXERCIDA. ACORDÃO MODIFICADO.
1. Autos devolvidos a esta relatoria para realização de novo juízo de retratação, haja vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 1302501 (Tema 1.150).
2. No mencionado julgamento, ficou decidido que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”
3. No caso dos autos, vislumbro que a tese firmada no julgamento do RE 1302501 (Tema 1.150), amolda-se à situação posta em exame, pois a Lei 19/97 do Município de Sebastião Leal-PI, que instituiu o Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sebastião Leal-PI (id. 6376882, págs. 125/185), prevê, em seu art. 29, VI, que aposentaria é hipótese de vacância do cargo público.
4. Dessa maneira, a readmissão da autora apenas poderia ocorrer após aprovação de novo concurso público, e desde que possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo atualmente ocupado.
5. Exercido o juízo de retratação para, na forma do fundamentado no aludido acórdão, negar provimento ao recurso de apelação interposto (id. 6376882, págs. 361/375), mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
6. Juízo positivo de retratação. Acórdão modificado.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação para negar provimento ao recurso de apelação interposto (id. 6376882, págs. 361/375), mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Em seguida, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos do proc. nº 11/2011, proposta por MARIA ELENITA DE SOUSA BRITO FEITOSA em face do Município de Sebastião Leal – PI.
No aludido acórdão (Id n° 6503509, págs. 361/375), esta 3ª Câmara de Direito Público deu provimento à Apelação interposta pela autora para modificar a sentença recorrida e determinar a reintegração da servidora, ora apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, bem como para condenar o Município a pagar o valor dos vencimentos e vantagens pelo período em que foi afastada, com acréscimos legais.
O Município de Sebastião Leal – PI, então, interpôs Recurso Extraordinário, no qual sustenta que a decisão colegiada viola a Constituição Federal.
Encaminhados os autos à Corte Suprema, a Ministra Presidente determinou a devolução dos autos a este Tribunal para adotar os procedimentos previsto nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC, haja vista o decido pelo STF no RE 1302501, em sede de repercussão geral (Tema 1.150).
Em seguida, os autos foram encaminhados a esta Relatoria para realização de juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Sebastião Leal – PI em razão de suposta violação aos Tema 1.150, do STF (RE 1302501).
Quando do recurso paradigma, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese pelo Pretório Excelso: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."
Destaco ainda a ementa do julgado paradigma (RE 1302501) :
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021)
No caso dos autos, verifico que de, fato, deve ser aplicada a aludida tese. Explico.
Em resumo, o acórdão combatido considerou que a aposentadoria voluntária da autora, pelo RGPS, não implicou automaticamente na exoneração da servidora, tampouco em vacância do cargo, pois não houve rompimento de vínculo funcional com a administração municipal. Logo, não haveria impedimento para que a autora permanecesse no cargo público que ocupava, cumulando os proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo efetivo.
Ocorre que a Lei 19/97 do Município de Sebastião Leal-PI, que instituiu o Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sebastião Leal-PI (id. 6376882, págs. 125/185), prevê, em seu art. 29, VI, que aposentaria é hipótese de vacância do cargo público:
Art. 29 – A vacância do cargo público decorrerá de:
VI - aposentadoria
Assim, vislumbro que a tese firmada no julgamento do RE 1302501 (Tema 1.150), amolda-se ao caso concreto, uma vez que a legislação municipal determina que a aposentadoria é causa de vacância do cargo anteriormente ocupado.
Dessa maneira, a readmissão da autora apenas poderia ocorrer após aprovação de novo concurso público, e desde que possível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo atualmente ocupado.
Percebe-se, por conseguinte, que o acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 1302501 (Tema 1.150), destacada acima.
Logo, o acórdão merece alteração em sede de juízo de retratação para adequá-lo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria que, repito, foi firmado em sede de repercussão geral.
Assim, entendendo que deve ser exercido o juízo de retratação para, na forma do fundamentado no aludido acórdão, negar provimento ao recurso de apelação interposto (id. 6376882, págs. 361/375), mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, uma vez que a sentença recursada foi publicada sob a égide do CPC/73.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, e com base no art. 1.030, II, do CPC, exerço o juízo de retratação para negar provimento ao recurso de apelação interposto (id. 6376882, págs. 361/375), mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Em seguida, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0002590-21.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARIA ELENITA DE SOUSA BRITO FEITOSA
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL
Publicação22/02/2024