Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0750716-80.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE DESPEJO. LEI DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a determinação de despejo da apelante. 2. O Juízo de primeiro grau, constatando que não há abusividade ou desproporcionalidade no valor cobrado e que restou comprovada a inadimplência da apelante, determinou a desocupação do imóvel, com o artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3. O que houve no caso concreto foi a substituição da cobrança da “tarifa” pela cobrança de “aluguel”. 4. Conforme explicação da apelada, a recorrente era titular de PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, ato precário que fora revogado através de Decreto do Governo do Piauí, com a assinatura de CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO e, como previsto no referido Contrato de Concessão, iniciou-se as cobranças de alugueis, baseados no valor médio das locações em outras centrais de abastecimento. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750716-80.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750716-80.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EDILSON GOMES LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

AGRAVADO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, HEITOR MOTA OLIVEIRA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE DESPEJO. LEI DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a determinação de despejo da apelante. 2. O Juízo de primeiro grau, constatando que não há abusividade ou desproporcionalidade no valor cobrado e que restou comprovada a inadimplência da apelante, determinou a desocupação do imóvel, com o artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3. O que houve no caso concreto foi a substituição da cobrança da “tarifa” pela cobrança de “aluguel”. 4. Conforme explicação da apelada, a recorrente era titular de PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, ato precário que fora revogado através de Decreto do Governo do Piauí, com a assinatura de CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO e, como previsto no referido Contrato de Concessão, iniciou-se as cobranças de alugueis, baseados no valor médio das locações em outras centrais de abastecimento. 4. Recurso conhecido e improvido.



 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDILSON GOMES LIMA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO de aluguel com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/Liminar, CUMULADA COM COBRANÇA (Proc. n° 0811381-98.2019.8.18.0140) ajuizada por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ora agravado em face de EDILSON GOMES DE LIMA, ora agravante


Na decisão hostilizada, o d. Juízo a quo, considerando a falta de pagamento dos alugueis estipulados, que contrato é desprovido de garantia e que o agravado depositou a caução exigida, deferiu a tutela de urgência para determinar o despejo.


Em suas razões recursais (Num. 3224521), o agravante aduz razões para concessão do efeito suspensivo, alega em síntese que o juízo a quo omitiu o fato de que há decisão liminar no processo nº 0824068-44.2018.8.18.0140 (demanda de vários permissionários diante da abusividade dos alugueres) e mantida pelo TJPI no processo nº 0710813-09.2019.8.18.0000, que até a presente data não foi cumprida pela requerente, que usa da ação de despejo como via oblíqua para casar a liminar deferida no processo de 2019 supracitado. Sustenta que é permissionário da Central de Abastecimento do Piauí (CEASA/CEAPI/NOVA CEASA) há mais de 25 (vinte e cinco) anos, que vende abacaxi. Que a licitação a partir da qual a agravada passou a administrar a CEASA foi declarada fraudulenta pelo TCE-PI e pelo TJPI, ainda continuando, todavia, a administrá-lo. Que aumentou os alugueres em porcentagens abusivas, tornando inviável o exercício do comércio do agravante. Ao final, requer o provimento do recnrso, para confirmar os efeitos da liminar deferida, cassando o ato coator


Por meio de decisão monocrática (Num. 3278020) foi deferido efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se os efeitos da decisão vergastada até pronunciamento definitivo por este órgão colegiado.


Em contrarrazões (Num. 4147280) o agravado alega razões para a manutenção da liminar deferindo o despejo. Aduz suspensão da cobrança dos aluguéis e cumprimento da medida liminar; metragem do estabelecimento; legalidade do contrato de concessão; suposta ofensa à função social do contrato; pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ao fim, requer seja negado provimento ao presente recurso, confirmando decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo.


O Ministério Público Superior (Num. 5679481) devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não vislumbrar interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.


Determinado o encaminhamento dos autos à Secretaria do CEJUSC de 2º grau, para a designação de audiência de Conciliação, esta não foi frutífera (Num. 8843894).


É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que deferiu liminarmente a desocupação do imóvel baseada na falta de pagamento dos aluguéis.

Pois bem. O artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, dispõe que será concedida a liminar de desocupação do imóvel, independentemente de oitiva da parte contrária, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (a) falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Como ressaltado nas contrarrazões (Num. 4147280), o regramento previsto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil define a prevalência da excepcionalidade da revisão contratual nas relações contratuais privadas.

O recorrente aduz que deveria pagar o valor mensal de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais - valor de dez/2017) ajustado pelo IGPM, entretanto vem sendo cobrado no valor de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais).

Nesse caso, há de se reconhecer a excepcionalidade da presente relação contratual, uma vez que a porcentagem dos valores reajustados no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018 se encontravam muito superiores ao valor médio da inflação para o período, o que justifica a declaração de abusividade contratual pelo magistrado a quo e mantida pelo TJPI no processo n° 0710813-09.2019.8.18.0000.

A propósito, cito o seguinte precedente trazido pelo recorrente:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE CONCESSÃO – RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIO E TERCEIRO - NORMAS DE DIREITO PRIVADO - LOCAÇÃO – MAJORAÇÃO UNILATERAL DOS ALUGUÉIS - IMPOSSIBILIDADE. Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. Aplicação do artigo 25 da Lei 8987, de 1995. O valor do aluguel, fixado de forma expressa e textual no contrato de locação, com apontamento de índice de correção monetária aplicável, não pode ser aumentado de forma unilateral, de forma diversa daquela entabulada entre as partes. Hipótese em que tal entendimento de reafirma que virtude da necessidade da ausência de intervenção de órgão público municipal, em desconformidade com o contrato de concessão ao qual se encontra vinculado o locatário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.068229-6/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURISTICO LTDA - APELADO (A)(S): TRANSUR TRANSP RODOVIARIO MANSUR LTDA


In casu, diante da determinação judicial de reajuste, nos autos do processo nº 0824068-44.2018.8.18.0140, os débitos constituídos anteriormente não são aptos a gerar efeitos no mundo jurídico, impossibilitando de utilizá-los para fundamentar o despejo, tendo em vista a determinação, mantida por este Tribunal, de reconstituição do débito.

Pelo exposto, NÃO assiste razão à agravante, impondo-se o desprovimento do presente agravo para manter integralmente a decisão recorrida.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0750716-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

EDILSON GOMES LIMA

Réu

BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP

Publicação

15/10/2024