TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0755834-66.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Taiz Ramos de Carvalho Fontenele
ADVOGADO: Davyson Hernandez Sousa Silva (OAB/PI nº 22.340)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACÚMULO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. ATENDENTE DE ENFERMAGEM E PROFESSORA. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. DEMORA EXCESSIVA PARA REVISÃO DO ATO. DEMISSÃO SOB FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO DO CARGO DE ATENDENTE E ENFERMAGEM. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do recurso. Cientifique-se o Juízo de 1º Grau, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por TAIZ RAMOS DE CARVALHO FONTENELE, deferiu pedido de liminar para assegurar à autora (agravada) a reintegração em cargo público, nos seguintes termos:
Deste modo, com base no poder GERAL DE CAUTELA, determino a suspensão da decisão de demissão da autora TAIZ RAMOS DE CARVALHO FONTENELE devendo ser de reintegrada no cargo de atendente de enfermagem, matrícula nº 210183-1, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 30 dias a requerente ao cargo de atendente de enfermagem, matrícula nº 210183-1, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Piauí, até o julgamento de mérito.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; que o princípio da legalidade administrativa é postulado intransponível; que “o cargo de atendente de enfermagem não pode ser considerado técnico ou científico para fins de acumulação com o cargo de professor, tendo em vista que se exige para sua investidura apenas a formação de nível fundamental, bem como não há qualquer aplicação no desempenho do cargo público de conhecimentos científicos ou técnicos”; que deve ser concedido efeito suspensivo com vistas à sustação de efeitos da decisão agravada.
Foi indeferida a pretensão de antecipação da tutela recursal, ficando mantida a liminar concedida na origem.
Contrarrazões recursais sustentam, em síntese: que a decisão recorrida não é apta a causar danos graves ou de difícil reparação ao ente público, até porque há previsibilidade orçamentária para pagamento dos vencimentos da servidora; que foi admitida nos cargos de professor e atendente de enfermagem há mais de 40 (quarenta) anos, de modo que a demissão imposta pela Administração Pública por suposta acumulação indevida de cargos contraria a segurança jurídica; que é legítima a intervenção do Judiciário para preservar a ordem constitucional; que há vários precedentes dos Tribunais que reconhecem a natureza técnica do cargo de atendente de enfermagem; que a liminar deve ser mantida com o desprovimento do agravo.
VOTO
É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, há de se apreciar a pretensão do Estado do Piauí quanto ao reconhecimento do caráter satisfativo da medida liminar concedida na origem.
A decisão recorrida, que suspende o ato administrativo de demissão e reintegra a autora/agravada no cargo público que ocupava anteriormente, tem apenas o condão de restabelecer o status quo, daí por que não incidem as normas proibitivas da Lei nº 9494/97. Ademais, ainda que fosse o caso, a vedação de liminares satisfativas não tem caráter absoluto, sendo possível preponderar o princípio constitucional da segurança jurídica.
Na espécie, a questão controversa envolve a suposta abusividade do ato de demissão de servidor público que estaria há quase 40 anos acumulando os cargos de professor e atendente de enfermagem, sendo que o Governador do Estado do Piauí considerou apenas a inexistência da natureza técnica ou científica do cargo vinculado à Secretaria de Saúde (atendente de enfermagem) para fundamentar a punição.
A documentação que instrui os autos revela que a servidora agravada, depois haver atingido a fase idosa e de computar mais de 30 anos de serviço, foi notificada acerca da sua demissão por acúmulo ilegal de cargos.
Os autos revelam, ainda, a existência de decisão da Justiça Trabalhista (processo n° 02899-2005-004-22-00-3) que reconhece a legítima contratação da agravada, em período anterior à CF/88, nas funções de professora e atendente de enfermagem, e que a prestação desses serviços não sofreu solução de continuidade.
A Constituição da República, por meio do seu art. 37, inc. XVI, estabelece a regra da proibição de acúmulo remunerado de cargos públicos, excepcionando expressamente, na alínea “b”, a acumulação de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica:
Art. 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
[…]
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Conforme a doutrina especializada, cargo técnico/científico é aquele que exige conhecimentos específicos para o desempenho da pertinente função, confira-se:
(...) “Considera-se, para fins de acumulação, cargo técnico ou científico como aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Ressalte ainda que, para analisar a existência do caráter técnico de um cargo...”.
(MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 4º ed. rev. ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010. 654 p).
Sobre o cargo de atendente de enfermagem, este Tribunal de Justiça contempla precedentes que admitem a natureza técnica, conforme se infere do seguinte aresto:
(…) Ao contrário do que defende o Estado, a função do cargo de Atendente de Enfermagem - cargo plano: Agente Técnico de Serviço é de natureza técnica. Isso porque, conforme demonstração nos autos, a agravada ocupava o cargo de Atendente de Enfermagem vinculado à Unidade estadual de saúde na cidade de Picos/PI, certamente desenvolvendo atividades de natureza técnica que, mesmo não sendo necessário curso superior para o seu preenchimento, exige conhecimentos técnicos específicos para que as atribuições do cargo sejam desenvolvidas pelo servidor. (…)
(TJ-PI - AI: 00173480220158180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público).
Embora exista controvérsia jurídica sobre a natureza do cargo de atendente de enfermagem, bem como a existência de precedentes no sentido de que a acumulação de cargos se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada pela Administração, é certo que, nos casos em que há uma excessiva inércia para penalizar o servidor que não tenha agido de má-fé, surge uma questão de natureza constitucional que enseja solução em prol da dignidade humana.
Essa é a situação da servidora agravada. Os autos revelam um conformismo da Administração com o exercício cumulado dos dois cargos públicos há mais de 30 (trinta) anos, sem nenhum prejuízo ao interesse público, daí por que se afigura acertada a decisão que prestigiou o princípio da segurança jurídica, afinal, “o poder da Administração Pública de invalidar seus próprios atos não é eterno”, “devendo ser restringido pelo princípio da segurança jurídica, consubstanciado na sua dimensão subjetiva, que se concretizaria por meio do princípio da proteção da confiança” (STF - RMS 28497/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 20.3.2012).
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso.
Cientifique-se o Juízo de 1º Grau.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 22/02/2024
0755834-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente em Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTAIZ RAMOS DE CARVALHO FONTENELE
Publicação22/02/2024