Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802860-62.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802860-62.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCINEIDE DE SOUSA ALVES
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINEIDE DE SOUSA ALVES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo recorrente em face da IRESOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

Sobre esse tema é que dispõe o teor do enunciado da súmula 385 do STJ, in verbis:

SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Ainda nessa quadra, não pode passar despercebido que a incidência de tal súmula somente é afastada nas hipóteses em que os débitos preexistentes estejam sendo questionados judicialmente, situação que foi não demonstrada nos autos.

(…)

Em face do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo EM PARTE PROCEDENTES os pedidos da autora FRANCINEIDE DE SOUSA ALVES para:

a) declarar a inexistência do débito de R$  147, 27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) relativo ao contrato de  nº 000721807920000 em relação ao demandado IRESOLVE  COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; e

b) Condenar o suplicado IRESOLVE  COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A em obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição referente ao débito de  R$ 147, 27 (cento e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos) em lide relativamente ao contrato nº   000721807920000, no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 05 dias (R$ 2.500,00).

Em face da sucumbência mínima do autor (apenas em relação ao pedido de dano moral), condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.o baixo valor atribuído à causa (art. 85, §8°, CPC).

 

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando que: i) a empresa apelada não apresentou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança objeto da lide; ii) defendeu que à época da inscrição não havia nenhum outro débito negativado em seu nome, todos os que constam na inscrição atuais são posteriores. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada aduz que comprou a dívida do Banco Itaúcard, é legítima para realizar a cobrança e que não houve nenhuma inscrição indevida no SPC nem SERASA.

  

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. MÉRITO

2.1 - DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Por outro lado, quanto ao pedido de compensação pelos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

Ratificando o teor do enunciado sumular, hodiernos julgados do STJ, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO. PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012. Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Não há falar-se em omissão do acórdão.

2. A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras.

3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ).

4. Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.588.049/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ.

3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão indenizatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de ser inviável a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.706.023/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)

 

Destarte, da leitura do “Registro de Débitos” do SERASA acostada aos autos (Id. Num. 11184657), constata-se que o Autor/Recorrente possui anotações preexistentes referentes a diversos débitos, anteriores e posteriores à inscrição da Apelada, cito como exemplo o contrato com a Caixa Econômica de nº 1710025554147, inscrito em 11/2017 e excluído em 03/2018.

 

Nesse diapasão, a Corte Cidadã apenas admite a flexibilização da aludida orientação sumular quando as outras dívidas estão sendo discutidas em outros processos em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes (v.g. AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.), matéria da qual não foi produzida prova pelo autor/recorrente.

 

Assim, impõe-se manter integralmente o julgado declarando inexistente o débito com a empresa apelada, sem qualquer condenação em reparação financeira por danos morais.

 

2.2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA LIDE

 

Por fim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator:

 

 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Dito isso, com respaldo nas súmulas 18 do TJPI e 385 do STJ, julgo monocraticamente a demanda.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO, para manter a improcedência os pleitos autorais referentes à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Honorários sucumbenciais devidos pela parte Apelante majorados em 2%, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802860-62.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0802860-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCINEIDE DE SOUSA ALVES

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

14/12/2023