Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0808067-08.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808067-08.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
JUIZO RECORRENTE: A. M. N. F. T., WAGNER FONSECA TRAJANO SILVA
RECORRIDO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. 2.908 HORAS-AULA CURSADAS E APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. HABILITAÇÃO COMPROVADA. FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

 

1. De acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, tendo a impetrante cumprido totalmente o exigido pelo MEC à época da concessão da medida liminar.

2. Ainda, enseja o ingresso do beneficiado no ensino superior, por tempo razoável, torna consolidada a situação fática, fazendo-se mister a aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Precedentes do TJPI.

3. Incidente, na hipótese, a aplicação da Súmula n° 05 deste e. TJPI.

4. Remessa necessária conhecida e improvida monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0808067-08.2023.8.18.0140, impetrado por A.M.N.F.T, representada por seu genitor WAGNER FONSECA TRAJANO SILVAcontra ato coator do GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA-EPPconcedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos:


(…)

Aduz a impetrante que é aluna colégio CEV e logrou aprovação no vestibular no curso de ODONTOLOGIA na CENTRO UNIVERSATÁRIO UNINOVAFAPI.

 Por afim, alega já ter cumprido a carga horária comprova o cumprimento de 2908 (duas mil e novecentas e oito) horas aula. CARGA HORÁRIA SUPERIOR, a exigida no ensino médio pelo MEC.

Requer a concessão de medida LIMINAR, initio litis para que o impetrado proceda ao imediato fornecimento do CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO e HISTÓRICO ESCOLAR ao impetrante. No mérito requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.

Liminar indeferida. (Id. 37651924).

(...)

A parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar.

Notificada, a autoridade indicada como coatora informa a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

O Estado do Piauí apresentou contestação alegando preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, suscitou a denegação da segurança ( id 38157689). Ouvido, o Ministério Público opina pela rejeição da preliminar de incompetência deste juízo e, no mérito, favorável à concessão da segurança com a expedição do certificado provisório de conclusão do ensino médio e respectivo histórico escolar com a condição da impetrante continuar cursando o 3º ano do ensino médio até a devida conclusão (Id.338957914).Parte impetrante informa conteúdo de Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento 0751703-48.2023.8.18.0000 deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a expedição urgente do certificado de conclusão do ensino médio da impetrante, condicionada a manutenção de tal medida à conclusão do terceiro ano ensino médio pela Recorrente.

(…)

Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a ação proposta, e CONCEDO a segurança pleiteada, para que a impetrada expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em nome da impetrante, condicionada a manutenção de tal medida à conclusão do terceiro ano ensino médio pela impetrante.

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais, pois não houve antecipação pelo impetrante em razão da gratuidade deferida.

Sem condenação em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09 (SÚMULA Nº 512 do STF).

Finalmente, e de acordo com o art. 14, §1º, da referida lei (LMS), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.


Segundo consta na inicial do writ (Id. Num. 12409709 Pág. 02/10), a impetrante à época era aluna do 3ª ano do ensino médio no Grupo Educacional CEV, tendo logrado êxito no Vestibular de 2023/01 e aprovada para o curso de Bacharelado em Odontologia no Centro Universitário Uninovafapi, turno Vespertino. De mais a mais, sustentou a autora que para efetivação da matrícula, a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio era obrigatória, entretanto, a direção da escola teria se negado a entregar a documentação, violando, então, seu direito líquido e certo.


Não houve a interposição de recurso, apesar da regular intimação da autoridade coatora para ciência da sentença, consoante Certidão de Id. Num. 12409944.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


 Conforme relatado, a questão controvertida na presente remessa necessária cinge-se a possibilidade, ou não, de conceder a segurança pleiteada em writ por conta da Teoria do Fato Consumado, uma vez que fundamentado na sentença objeto da análise e prolatada em 17/05/2023 que Dessa forma, a parte impetrante obteve provimento tutelar de caráter satisfativo, o que leva à aplicabilidade da teoria do fato consumado, posto que já recebera em sede liminar seu certificado de conclusão de ensino médio, implicando em sua matrícula em instituição de ensino superior. Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante.


Inicialmente, destaco que o presente caso comporta a Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


Isto posto, de acordo com o art. 24, I, da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a carga horária mínima para a conclusão do Ensino Médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, in verbis:


Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver


Consta nos autos que, à época do protocolo da inicial, já se encontravam configurados os requisitos autorizadores para emissão do documento de certificação, visto que a impetrante havia totalizado 2.908hrs/aulas (Declaração ao Id. Num. 12409915).


Ademais, insta salientar que a impetrante, por força de decisão judicial, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior.


Dessa forma, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que a impetrante, nesta altura da marcha processual, já concluiu ou está inserida no curso de graduação.


Nessa esteira, é aplicável a Teoria do Fato Consumado no caso em análise, pois implica uma situação de evento, que embora pendente de julgamento, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, transcrevo o entendimento da Súmula nº 05 deste e. TJPI, verbo ad verbum:


SÚMULA Nº 05 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ:


Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.


Desse modo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-á desconstituindo uma situação consolidada que foi estabelecida em razão de decisão judicial fundada em interpretação da lei difundida em nossos tribunais pátrios e, por sinal, também nesta Corte, conforme se depreende dos recentes precedentes:


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 3.000 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. SÚMULA 27 DO TJPI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE STJ. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24 da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular e mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.

2. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a aluna demonstra, de modo cabal, que desenvolveu as habilidades e competências necessárias.

3. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.

4. Remessa conhecida e não provida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001633-81.2014.8.18.0033 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 05 DESTE TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800297-95.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023).


PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. ALUNO CURSANDO A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 – Na espécie, o impetrante, à época da impetração, estava cursando a 3ª série do Ensino Médio e já havia cumprido a carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.

2 – Muito embora não tenha o impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.

3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula nº. 05 do TJ-PI.

4 – Sentença concessiva da segurança mantida.

5 – Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808480-55.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/06/2023).


Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.


Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida aplicou a Súmula nº 05 deste e. Tribunal, o improvimento da Remessa Necessária e a manutenção da decisão singular é medida que se impõe.


Ressalto, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.


Pelo exposto, julgo monocraticamente a Remessa Necessária para manter a sentença proferida na origem.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a Remessa Necessária, conforme o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 253 do STJ, para manter integralmente a sentença proferida pelo d. Juízo de origem.


Cumpra-se.


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0808067-08.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0808067-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

ALICE MARIA NOLETO FONSECA TRAJANO

Réu

GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP

Publicação

14/12/2023