TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816620-83.2019.8.18.0140
APELANTE: GABRIELLE GEYSA RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): MACIEL LIMA PIMENTEL
APELADO: ADÉLIO
Advogado(s): LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Preliminar Rejeitada. 3. Ao contrário do que pretende a parte autora/apelada, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 4. As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo, não demonstram que a parte autora exercia a posse sobre a fração do imóvel, objeto da lide. 5. Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a posse anterior da parte autora/apelada e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração. 6. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIELLE GEYSA RODRIGUES VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, promovida em face de ADÉLIO MANTESSO;
Na sentença vergastada (ID. 11772248), o MM. Juízo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida no percentual de 10% do valor da causa.
Foram opostos embargos de declaração (ID. 11772249) pela parte autora/apelante, os quais foram acolhidos para fazer constar no dispositivo da sentença o seguinte: “Fica a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/15”.
Irresignada a parte autora, ora apelante, interpôs apelação cível (ID. 11772258) aduzindo: que foram juntados aos autos documentação comprovando a propriedade do imóvel e o esbulho sofrido em parte do terreno; que há laudo do INTERPI contradizendo a metragem do documento juntado pela parte ré; que consta nos autos Escritura Particular de Doação de Imóvel, contrato este celebrado entre a parte autora e a Sra. Leda Maria Ramos Silva de Araújo e o Sr. Isânio Neiva Aguiar de Araújo, datado de 18/06/2018 e, por fim que, além de seu depoimento pessoal em juízo, comprovou também através de provas testemunhais as suas alegações.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Em sede de contrarrazões (ID. 11772263), a parte apelada alega preliminarmente da inadimissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade e, n mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 11784097).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
2. DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
3. MÉRITO DO RECURSO
No caso concreto, pretendeu a parte autora/apelante ser reintegrada na posse de fração do imóvel, em litígio, sob o fundamento de que é legítima proprietária de uma residência localizada à Rua 11 de agosto, nº 2734, Bairro Primavera, constituída por uma área de 07 (sete) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de fundo, adquirido através de instrumento de Escritura Particular de Doação de Imóvel, datado de dia 18/06/2018. Segue afirmando que ao chegar no imóvel acima mencionado, percebeu que dentro havia um muro que tomava 15 (quinze) metros de toda área, ficando a parte autora com apenas 10 (dez) metros para construção, tornando, dessa forma, inviável a construção de sua moradia.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Nesse ponto, tem-se que considerando-se que a parte autora/apelada demandou a proteção possessória em comento, cabe a esta a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em detida análise do feito, observo que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.
In casu, alegou a parte apelante que é proprietária e possuidora do imóvel, ora em litígio, adquirido no ano de 2018, por meio de doação, que recebera de Sra. Leda Maria Ramos Silva de Araújo e o Sr. Isanio Neiva Aguiar de Araújo e que fora surpreendida, ao chegar no imóvel e perceber que dentro havia um muro que tomava 15 (quinze) metros de toda área, ficando a informante com apenas 10 (dez) metros para construção, tornando, dessa forma, inviável a construção de sua moradia.
Afirma ainda, a parte apelada, que ao tentar reaver parte do imóvel e requerer junto ao réu que o muro fosse derrubado fora surpreendida com a negativa deste último.
Importante ressaltar, que ao contrário do que pretendeu a parte autora/apelada, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos (contrato de doação, memória de cálculo e laudo do INTERPI), por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
As provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo não se mostram suficientes e aptas a comprovar a posse da parte autora, já que consta apenas o depoimento de uma testemunha da parte autora (ID. 11772045 - pág. 04), a qual informa apenas que uma terceira pessoa, de nome “RITA”, residia no imóvel construído no terreno, e que teria saído por conta de rachaduras, não havendo qualquer correlação com as alegações autorais.
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.
Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a comprovação a posse anterior e a consequente perda da posse, impondo-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.
Assim são os precedentes pátrios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC 0011310-47.2010.8.18.0140 PI; Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento 6 de Março de 2018; Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem).
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIDADE. REALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não podendo ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. A cessão de direitos hereditários foi efetuada de forma irregular, pois se tratando de bem imóvel, nos termos do art. 80 , II , do Código Civil , deveria ter sido realizada por instrumento público, consoante a inteligência dos arts. 108 e 1.793 , também do Código Civil . 3. Em se tratando de ação possessória, o âmbito do litígio está adstrito ao direito da posse (jus possessionis), enquanto que a discussão sobre o domínio e a propriedade do bem estão constritos ao direito a posse (jus possidendi), razão pela qual a discussão sobre a propriedade não deve ser analisada na presente ação de reintegração. 4. A apelante ajuizara ação de reintegração de posse, via adequada quando se tem a posse esbulhada. Entretanto, entendo que não restou comprovada a prova cabal acerca do exercício da sua posse anterior. Não obstante as suas alegações na inicial da reintegratória, não sobreveio qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. 5. A apelante restringiu-se a frisar a propriedade do imóvel em seu favor, baseando-se em instrumento de cessão de direitos hereditários efetuada de forma irregular, tanto em razão da realização da cessão por instrumento particular, quando deveria ter sido realizada por instrumento público, quanto em face de o imóvel pertencer à União, descurando-se do ônus probatório acerca da posse anterior do bem, sendo que o ônus de provar tais alegações lhe pertence, nos termos do art. 333 , inciso I, do CPC . 6. Sem a prova da posse anterior da apelante, inviável a pretensão recursal no tocante à reintegração na posse do imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010002-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016).
Pelo explanado, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que a parte autora/apelada não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
0816620-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGABRIELLE GEYSA RODRIGUES VIEIRA
Réuadélio
Publicação22/02/2024