Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0005063-76.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0005063-76.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Depoimento]
APELANTE: KATIA OLIVEIRA GONCALVES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.  INADEQUAÇÃO RECURSAL . A DECISÃO TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE NÃO CONHECER DO APELO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.



1. RELATO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KÁTIA OLIVEIRA GONÇALVES contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. nº 0005063-76.2016.8.18.0031), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, ora apelados.



Na sentença (Num. 8430461), o d. juízo de 1º grau determinou a extinção do ESTADO DO PIAUÍ do polo passivo da lide e determinou a intimação das partes, nos seguintes termos:



“Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com a exclusão do ESTADO DO PIAUÍ do polo passivo da lide.

Para dar regular andamento ao feito, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial, na contestação ou réplica, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.

Ficando ressalvado, que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.

Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para despacho e análise dos pedidos de prova. Em não havendo requerimento de provas, ao Ministério Público para manifestar interesse no feito no prazo legal e apresentado parecer conclusivo de mérito ou manifestado desinteresse, voltem-me os autos conclusos para sentença. Feito requerimento por provas/diligências, conclusos para despacho.”



Em suas razões (Num. 8430463), a apelante alega que o Estado, ao eleger empresa pública ou privada prestadora de serviço público, nasce a responsabilidade estatal pelos atos danosos que ela venha a cometer. Cita que tal responsabilidade seria objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Num. 8430667), o apelado contesta o mérito da resposta recursal e requer o não conhecimento do recurso nos seguintes termos:



“Estabelece o art. 1.009 do CPC que a sentença desafia apelação. Mas, na situação

em apreço, o prefalado ato final não foi praticado pelo d. Juízo de Direito “a quo”. O que perpetrou foi a prolação de uma decisão interlocutória que excluiu um dos litisconsortes. O remédio recursal de quem se mostra insatisfeito com o edito de exclusão, então, é o agravo de instrumento, consoante informa o art. 1.015, inc. VII, do CPC, não a apelação, razão pela qual é mister o não conhecimento do apelo ordinário presente, em virtude do descabimento da via eleita para reforma da decisão impugnada.”



O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 9169167).



Proferido despacho para que a parte apelante se manifestasse sobre o não cabimento do recurso (Num. 13127462), esta deixou o prazo decorrer sem manifestação.



Vieram-me os autos conclusos



2. FUNDAMENTAÇÃO



A decisão hostilizada (Num. 8430461), reconheceu a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e determinou a intimação das partes para o regular prosseguimento do feito.


Da decisão que extingue o feito em relação a alguns dos requeridos e determina o prosseguimento em relação a outros, é passível do recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o cunho interlocutório do provimento, na medida em que fora resolvido um incidente processual, não pondo fim ao processo, nos termos do art. 1.015, VII, c/c art. 203, § 2º, ambos do CPC.



Ademais, existe previsão legal quanto ao recurso cabível da decisão de exclusão de litisconsorte, conforme art. 1.015, incisos VII e IX, do CPC:



"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

VII - exclusão de litisconsorte;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;"



No mesmo sentido , os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. APELO POR AGRAVO. A EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO NÃO CONFIGURA EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS DE INCIDENTE. A DECISÃO TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO DISPOSTO PELO CPC/15, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (ART. 1.015, VII) E NA EXECUÇÃO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). A INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL CONSTITUI ERRO GROSSEIRO QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE NÃO CONHECER DO APELO POR INADEQUAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - APL: 50001123520178210095 ESTÂNCIA VELHA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CABÍVEL. A EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA DEMANDA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, NÃO COLOCANDO FIM AO PROCESSO, MAS À AÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXCLUÍDOS, É PASSÍVEL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.015, VII, C/C ART. 203, § 2º, AMBOS DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 50001995220108210057 LAGOA VERMELHA, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 30/11/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022)



Nesses termos, a interposição de recurso de apelação caracteriza erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida quanto ao recurso a ser interposto.



3. DECIDO:


Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.


Intimações necessárias.


Cumpra-se.



TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2023.


                 Des. João Gabriel Furtado Baptista

                Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005063-76.2016.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/01/2024 )

Detalhes

Processo

0005063-76.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

KATIA OLIVEIRA GONCALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/01/2024