Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760985-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0760985-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA BISPO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DA SILVA BISPO contra "decisão" do d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, proferida no processo n.º 0801491-42.2023.8.18.0061, em face do BANCO PAN S.A, que determinou:  

“...De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: 

a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); 

b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; 

c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). 

d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; 

e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade;...” 

Em despacho de Num. 13549128, nos presentes autos, fora determinado ao agravante o recolhimento do preparo em dobro no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso por deserção (art. 1.007, §4º, do CPC).  

Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.  

 

II. FUNDAMENTO   

Da inadmissibilidade do recurso 

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não recolheu o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso, mesmo após devidamente intimado para recolher em dobro (Num. 13549128). 

Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:   

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.  

 

Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se. 

 

Sobre a matéria, eis os julgados a seguir: 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO EM DOBRO - ART. 1.007, §§ 2º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 
1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 
2. Constatada a ausência de recolhimento regular das custas recursais, mesmo após a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 
3. Ausentes requisitos de admissibilidade recursal, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento. 
4. Recurso não provido.   

(TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.23.158325-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. I. A FIM DE PREENCHER INTEGRALMENTE OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DEVE O AGRAVO DE INSTRUMENTO VIR ACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC. II. CASO EM QUE, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC, O RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DOBRADO DAS CUSTAS, O QUE CONFIGURA A DESERÇÃO. III. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, FORTE NO ART. 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  

(Agravo de Instrumento, Nº 53347721520238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 05-12-2023) 

 

Por conseguinte, é inadmissível o presente agravo de instrumento, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. 

 

III. DECIDO  

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento interposto por ANTONIO DA SILVA BISPO, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.   

 

Publique-se e intimem-se. 

 

Teresina (PI), data registrada em sistema.  

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  

Relator  

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760985-13.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0760985-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA SILVA BISPO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/01/2024