TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0755841-58.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Anderson da Costa Rocha
DEFENSOR PÚBLICO: Fabrício Márcio de Castro Araújo
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU SAÍDAS TEMPORÁRIAS AO APENADO CONDICIONADA AO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA PELOS ARTS. 122, §1º E 146-B, II, DA LEP. INOCORRÊNCIA DE RETROATIVIDADE IN MALAM PARTEM.
1. A ausência de vigilância direta na concessão da saída temporária não impede que o magistrado estabeleça a monitoração eletrônica, caso entenda necessário.
2. O juiz estabeleceu fundamentadamente a tornozeleira eletrônica em decorrência do apenado responder por três processos com violência e grave ameaça contra pessoa, o que demonstra a sua reiteração delitiva e justifica a medida.
3. A previsão constante no §1º, do art. 122, da LEP foi incluída pela Lei nº 12.258, de 2010, no parágrafo único, sendo apenas ratificada pela Lei nº 13.964, de 2019, que a incorporou ao §1º. Mesmo se assim não fosse, o disposto no art. 146-B, II, da LEP, foi incluído pela Lei nº 12.258, de 2010, não havendo nenhuma ratificação ou modificação pela lei do pacote anticrime. Portanto, não há que se falar em retroatividade in malam partem, vez que o monitoramento já era previsto ao tempo dos crimes praticados pelo acusado.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Anderson da Costa Rocha em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que condicionou as suas saídas ao uso de tornozeleira eletrônica.
Nas razões do agravo, o agravante alega: que o agravante foi condenado pelos delitos tipificados no art. 157, §2º e art. 157, caput, do Código Penal, tendo os fatos ocorrido respectivamente nos anos de 2012 e 2013 e 2018 sendo, portanto, anterior à mudança legislativa trazida pelo Pacote Anticrime que passou a condicionar as saídas temporárias dos condenados pela prática de dois ou mais crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa ao uso de tornozeleira eletrônica; que o juízo a quo não poderia aplicar a nova lei, vez que prejudicial ao apenado; que o apenado faz jus ao benefício da saída temporária sem a necessidade do uso de monitoramento eletrônico.
Em contrarrazões, a Promotoria requereu o desprovimento do presente agravo.
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O processo de execução que originou o presente agravo versa sobre a unificação de 03 (três) condenações existentes em face do reeducando. A saber:
1) 0019587-47.2013.8.18.0140 – Art.157, §2º, I, do CP (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – data do fato 31/08/2013);
2) 0005044-63.2018.8.18.0140 – Art. 157, caput, do CP (8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – data do fato 15/08/2018);
3) 0026937-23.2012.8.18.0140 - Art. 157, §I e II, do CP (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI- data do fato 13/10/2012).
O Juiz da Vara de Execuções Penais desta Capital concedeu ao agravante, que cumpre pena em regime semiaberto, saídas temporárias, mediante uso de tornozeleira eletrônica, tendo em vista a reiteração delitiva deste em crime com violência e grave ameaça contra pessoa.
O agravante pleiteia a concessão das saídas temporárias, sem a imposição da tornozeleira eletrônica, sob o argumento de que a lei que passou a condicionar o benefício ao monitoramento é posterior aos delitos praticados, de forma que não poderia retroagir para prejudicá-lo.
Pois bem.
O art. 122, §1º e o art. 146-B, II, da Lei de Execuções Penais estabelecem que:
“Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
“Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto.”
Portanto, a ausência de vigilância direta na concessão da saída temporária não impede que o magistrado estabeleça a monitoração eletrônica, caso entenda necessário.
No caso, o juiz estabeleceu fundamentadamente a tornozeleira eletrônica em decorrência do apenado responder por três processos com violência e grave ameaça contra pessoa, o que demonstra a sua reiteração delitiva e justifica a medida.
Registra-se que a previsão constante no §1º, do art. 122, da LEP foi incluída pela Lei nº 12.258, de 2010, no parágrafo único, sendo a apenas ratificada pela Lei nº 13.964, de 2019, que a incorporou ao §1º. Mesmo se assim não fosse, o disposto no art. 146-B, II, da LEP, foi incluído pela Lei nº 12.258, de 2010, não havendo nenhuma ratificação ou modificação pela lei do pacote anticrime.
Portanto, não há que se falar em retroatividade in malam partem, vez que o monitoramento já era previsto ao tempo dos crimes praticados pelo acusado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Des. Erivan Lopes
Relator
0755841-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANDERSON DA COSTA ROCHA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024