
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800087-45.2017.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: J F CASTELO BRANCO JUNIOR, PAULA PATRICIA DE BRITO MENESES CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J F Castelo Branco EPP e Paula Patrícia de Brito Meneses Castelo Branco em face da sentença (ID 12172252) que rejeitou liminarmente os embargos à Ação Monitória em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em suas razões recursais (ID 12172258), os apelantes, alegando passar por grave crise financeira, requerem a concessão do benefício da Justiça Gratuita com fulcro nos artigos 5º, LXXXIV da CF/1988 e no artigo 98 do CPC/2015, e por tratar-se também de Pessoa Jurídica embasa seu pedido no entendimento da Súmula 481 do STJ. Em ID 13050313, em razão de não vislumbras nos autos elementos que comprovassem a condição de insuficiência financeira, os apelantes foram intimados para no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias juntar documentos atualizados que fossem aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão de gratuidade da justiça ou para, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Regularmente intimados, ID 13050313, os apelantes deixaram decorrer o prazo sem manifestação. É a síntese do necessário. É de entendimento comum que o recolhimento das custas trata-se de requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo. Entretanto, de acordo com o disposto no artigo 99 e no artigo 99, §7° do CPC/2015, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão, e caso deferido o pedido, a parte é dispensada do recolhimento do preparo recursal. Assim, caso identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe, conforme supramencionado, ao relator intimar a recorrente ( art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário: (...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184) Pois bem, compulsando os autos verifica-se que fora interposta apelação cível, na qual os apelantes requerem a concessão da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 5º, LXXXIV da CF/1988 , artigo 98 do CPC/2015, bem como na Súmula 481 do STJ. Apesar de a apelante requerer o benefício e fundamentar legalmente o pedido, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a situação de crise alegada e que renda auferida seria insuficiente para custear a demanda sem comprometer a saúde da empresa. Outrossim, oportunizada a comprovação da situação alegada, as apelantes permaneceram inertes. Reitera-se que a parte apelante, por ser Pessoa Jurídica, não tem presunção de veracidade no que concerne a alegação de hipossuficiência, conforme destaca-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Isto é, não basta a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo a parte requerente trazer aos autos elementos documentais que a demonstrem. Até mesmo se alegado ou evidente nos autos que está em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Ademais, cabe apontar que o Código de Processo Civil de 2015 também assevera em seu artigo 99, §6° que: ‘’O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.’’ Ou seja, havendo litisconsórcio processual e havendo pedido de Justiça Gratuita, incumbe a cada componente a comprovação de sua hipossuficiência, não havendo presunção ou extensão do benefício para os demais componentes. Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, a parte foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada OU recolhesse o preparo, via despacho ID 13050313. Entretanto, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, assim como, não recolheu o preparo. Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, embora regularmente intimada, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência , bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800087-45.2017.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJ F CASTELO BRANCO JUNIOR
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação15/12/2023