PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0755954-12.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Criminais
Origem: Vara Única da Comarca de Corrente
Requerente: CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
Advogada: Drª Lorena Pereira Oliveira Boechat (OAB/PI n. 19.554)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. TESE NOVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. MÉRITO. REDISCUSSÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar de nulidade por deficiência da defesa. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
2. A tese de nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica, bem como da omissão na apresentação de alegações finais, não foi suscitada em recurso, sendo inovação revisional, estando acobertada pela preclusão temporal.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
4. O exercício da defesa técnica anterior, se insuficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual, se observadas as regras processuais, como no caso em exame, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais.
5.“A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido”. (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
6. Mérito. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC 5475, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Edson Fachin, publicado em 15/04/2020).
7. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação não interposta em momento oportuno.
8. A pretensão do revisionando afigura-se como mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do já fora analisado no julgamento.
9. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL com pedido de liminar, requerida por CARLOS PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de de 26 (vinte e seis) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de latrocínio, delito previsto no art. 157,§3º, II, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 26/10/2009, por volta das 9:00h, ter subtraído dinheiro da vítima, o Sr. Miguel Pereira da Silva, matando-a em seguida, mediante golpes de faca e estaca de madeira, para ocultar a prática do crime.
Suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por deficiência da defesa, argumentando que, no presente caso, não foram sequer apresentadas as alegações finais, motivo pelo qual vindica que o processo seja anulado “desde a juntada de instrumento de procuração do defensor construído (SIC) à época dos fatos, para que seja refeita a instrução criminal em decorrência da evidente deficiência da defesa técnica nos autos”, ou, alternativamente, “desde a intimação para a juntada das Alegações Finais em decorrência da ausência e deficiência do ato essencial de defesa”.
No mérito, argumenta que a condenação é contrária à prova dos autos, sob a premissa de que “as provas coligidas aos autos não demonstram a prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte, tendo em vista que as testemunhas que depuseram em juízo não presenciaram a ação delatada e que, conforme consta da sentença, os órgãos de persecução penal, portanto, foram falhos ao não conseguirem efetivar as perícias nos instrumentos e objetos do crime, obtendo como resultados inconclusivos e que de nada aproveitam para a formação da culpa”.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improcedência da presente Revisão Criminal.
Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão.
Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço.
PRELIMINARES
A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por deficiência da defesa, argumentando que, no presente caso, não foram sequer apresentadas as alegações finais, motivo pelo qual vindica que o processo seja anulado “desde a juntada de instrumento de procuração do defensor construído (SIC) à época dos fatos, para que seja refeita a instrução criminal em decorrência da evidente deficiência da defesa técnica nos autos”, ou, alternativamente, “desde a intimação para a juntada das Alegações Finais em decorrência da ausência e deficiência do ato essencial de defesa”.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que a tese de nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica bem como da omissão na apresentação de alegações finais não foi suscitada em recurso, sendo inovação revisional.
Nesse aspecto, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, sedimentou o entendimento de que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, “as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).
Logo, em relação à nulidade decorrente da deficiência da defesa técnica, vislumbra-se que a parte não a impugnou no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese.
A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Ora, tendo a defesa se omitido em impugnar a pretensa nulidade no momento adequado, qual seja: na interposição do recurso de apelação, não poderá posteriormente questioná-la, buscando retomar a matéria numa espécie de apelação substitutiva, em razão de sua omissão na interposição do recurso. Pensamento contrário viabilizaria que o réu recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.
Isso se justifica na medida em que o recurso de apelação deve ser apresentado perfeito e acabado no momento da sua interposição, não sendo possível aperfeiçoá-lo posteriormente, nem mesmo via Revisão Criminal, fora das suas hipóteses de cabimento.
A revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
Portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Corroborando esta compreensão, ratificando que, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EXTORSÃO. FEITO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. REQUISITOS DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Contudo, conforme se apreende, o que se verifica é que sequer os pleitos defensivos se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Acerca da suposta prova nova, o v. acórdão foi expresso ao indicar que a sua produção não havia se encerrado quando da propositura da revisão criminal, além de também não ter sido juntada apropriadamente aos autos na origem.
III - Assentado pela eg. Corte de origem que existiu sim um efetivo caderno probatório apto a confirmar a autoria e materialidade do delito pelo qual o paciente foi condenado com trânsito em julgado ainda em 2020. Foram especialmente os depoimentos uníssonos da vítima, dos policiais e do réu colaborador, tanto em sede inquisitiva, quanto em sede judicial, que embasaram a condenação imposta. Vale ressaltar que o paciente foi preso em flagrante no momento em que recebia o pagamento da segunda extorsão praticada.
Tudo do que não se extrai qualquer flagrante ilegalidade.
IV - De qualquer forma, nesse contexto, tendo ainda em vista que a condenação transitou em julgado alguns anos antes, esta Corte Superior também entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de alegada nulidade absoluta. Veja-se: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).
V - Sobre a nulidade invocada, o entendimento consagrado na Súmula n. 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu") (...) Defesa apresenta teses novas, porém, a destempo. Com efeito, tem-se ainda que não houve manifestação colegiada prévia do eg. Tribunal de origem, mesmo em sede de revisão criminal, acerca do suposto cerceamento de defesa pela alegada deficiência do patrono anterior.
VI - Ao fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA ALEGADA CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021, grifei).
Isso se justifica na medida em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Outrossim, o exercício da defesa técnica anterior, se insuficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras processuais, como no caso em exame, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais.
Nessa esteira, "não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994. Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/11/2017)
Compulsando os autos, observa-se que o condenado foi assistido durante todo o procedimento penal por advogado particular (Procuração - Id. 11669915 – Pág. 71). No decorrer do processo, foram apresentadas respostas à acusação (Id. 11669915 – Pág. 05) e realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 11669915 - Pág. 40), com a presença da defesa.
Constata-se também que o patrono foi devidamente intimado, por duas vezes, para apresentar suas alegações finais nos autos da ação penal nº 0000156-32.2009.8.18.0119. Por conseguinte, foi oportunizado ao réu seu direito de defesa, ou seja, a defesa técnica teve oportunidade de se manifestar.
Neste viés, aplica-se à apresentação das peças processuais, por analogia, o mesmo entendimento exarado para interposição de recurso, onde se compreende que "a ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade"(HC n. 235.210/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 4/10/2013)
Sobre o tema, encontra-se a ementa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior não foi devidamente instada a se manifestar acerca das deduzidas nulidades processuais, no tempo oportuno e pelo meio adequado, de modo que, neste ponto, sequer ultrapassa a barreira do conhecimento a ação revisional, uma vez que sedimentado o entendimento de que o julgamento é cabível somente nas hipóteses de exame anterior do tema por esta mesma eg. Corte.
II - Quanto à ausência de intimação pessoal do réu quanto à restauração da sentença condenatória, a ação revisional não ecoa, uma vez que não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Ao contrário, por não se tratar de sentença condenatória proferida em primeiro grau, não houve intimação pessoal do réu, inexistindo, pois, qualquer irregularidade. Desse modo, o ato está em conformidade com o art. 392, I, do CPP, que estabelece a sua obrigatoriedade (intimação pessoal) na hipótese de réu preso, o que não era o caso dos autos.
III - Acerca do aventado error in procedendo, além da ausência da análise prévia da matéria por esta Corte Superior, que poderia ter sido instada a se manifestar, seja por ocasião do próprio agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.008.742/SP, que restabelecera a sentença condenatória, seja por intermédio dos embargos declaratórios, não opostos pela defesa no momento oportuno, a ação revisional, no ponto referido, também não deve ser admitida, à luz do princípio da boa-fé objetiva que impede a nulidade de algibeira.
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.
V - No caso, o trabalho da defesa técnica anterior, se não suficiente aos olhos do patrono atual, não constitui, por si só, vício apto a ensejar a nulidade processual se observadas as regras que tornam hígida essa estrada processual, como no caso, no qual foram devidamente cumpridas todas as formalidades processuais no bojo do REsp n. 1.008.742/RS, pois devidamente intimada a defesa então atuante da decisão monocrática (em 14/10/2008, autos físicos retirados no mesmo dia), tanto que interposto agravo regimental (em 24/10/2008), ao qual foi negado provimento, por v. acórdão publicado em 24/11/2008, do qual foi intimado a defesa técnica em 25/11/2008, que fez carga dos autos no mesmo dia - informações extraídas do andamento processual disponível no site deste Superior Tribunal.
VI - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal:
“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.
Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:
“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.
Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:
“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”
Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em sucedâneo de apelação.
Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).
No caso em apreço, observa-se que o Recorrente fundamenta o pleito na alegação de que a condenação é contrária à prova dos autos, sob a premissa de que “as provas coligidas aos autos não demonstram a prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte, tendo em vista que as testemunhas que depuseram em juízo não presenciaram a ação delatada e que, conforme consta da sentença, os órgãos de persecução penal, portanto, foram falhos ao não conseguirem efetivar as perícias nos instrumentos e objetos do crime, obtendo como resultados inconclusivos e que de nada aproveitam para a formação da culpa”.
Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a matéria já foi conhecida e julgada. Senão vejamos:
Consta do acórdão:
“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl.26, do Auto de Exame de Corpo de Delito - Cadavérico (fls. 28/30), do Auto de Apresentação e de Apreensão de fl. 56 e 62 e do Anexo Fotográfico de fis. 31/53. No que tange à autoria delitiva, fustigada pelo ora apelante, ela é, igualmente, extraída do caderno probatório sem qualquer margem à dúvida, sendo improcedente o pleito absolutório.
2. Resta claro, assim, que o Apelante antes de praticar o delito esteve na cena do crime, bem como na região em torno, dado que revela sua intenção manifesta em levar a efeito, como ele disse, a prática de furto, mas que no curso dos atos de execução e por motivos supervenientes, mudou seu ânimo criminoso, vindo a consumar o crime de latrocinio.
3.Além disso, quando da sua oitiva perante a Autoridade Policial, o Apelante depois de confessar ser o autor do crime, informou ao delegado onde o instrumento do crime se encontrava, a qual determinou que o PM Antônio Francisco e Jânio Cralos (fls. 64/65), juntamente com o Apelante se deslocasse até o local do crime a fim de que fosse apreendida a faca utilizada para praticar o delito, a qual foi desenterrada pelo próprio recorrente, o que demonstra claramente a autoria do crime em epigrafe, afastando a tese defensiva de que teria supostamente sido agredido pelo outro denunciado quando este efetuava os golpes que ceifaram a vida da vitima.
4. Estou certo que, a testemunha Salomão Oliveira viu, falou e inclusive deu carona ao Apelante no dia dia do fato, à uma distância de "uns" quatrocentos metros (fl. 172) e tendo informado à autoridade policial o local que estava enterrada a arma utilizada, bem como a sua confissão em sede inquisitorial.
5. Sobre os questionamentos do Apelante acerca dos laudos periciais, observei que o Magistrado não só utilizou para fundamentar a sua decisão, pois os laudos da perícia técnica de fls. 138/139 e 155/156 apontam a existência de sangue nos instrumentos analisados, mas a perícia foi ineficiente para atestar se o sangue era humano, a quem pertencia o sangue e fornecer identificação papiloscópica-datiloscópica deixada nos instrumentos e objetos do crime
6. Sendo assim, diante dos firmes testemunhos colhidos em Juízo, a manutenção da condenação é imperativa, estando solidamente comprovada a autoria do agente, bem como da ausência de causas excludentes de tipicidade ou ilicitude, a condenação do Apelante como incurso nas penas do art. 157, §3°, . do CP. c/c/ o art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.072/90, é medida que se impõe.
7.Recurso conhecido e improvido”.
O trecho colacionado evidencia que a condenação restou suficientemente fundamentada. Diferentemente do alegado pela defesa, há suporte probatório para a condenação exarada.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl.26, do Auto de Exame de Corpo de Delito - Cadavérico (fls. 28/30), do Auto de Apresentação e de Apreensão de fl. 56 e 62 e do Anexo Fotográfico de fls. 31/53.
Por sua vez, a autoria delitiva encontra-se delineada nos depoimentos colacionados aos autos.
A testemunha MÁRIO SÉRGIO SILVA RAMOS afirmou, em juízo, que :
"(...) encontrou a vitima, dentro do quarto da sua residência, realmente, em óbito, constatando que o corpo da vítima estava com várias perfurações no tórax e na cabeça; QUE próximo à vítima fora encontrado um pedaço de pau sujo de sangue, provavelmente utilizado no ataque a vítima; QUE ainda no local do crime, os familiares da vítima e vizinhos seus, comentavam, que ele havia vendido algumas cabeças de gado recentemente, por isso, achavam que os autores do crime tinham a intenção de roubar o dinheiro apurado com a venda dos animais; (...); QUE o segundo acusado era conhecido da vítima, pois tem uma irmã que é casada com um filho da vítima; QUE a polícia chegou até o segundo acusado através de informação do Sr. Salomão Oliveira; proprietário de um automóvel Pampa, logo após o fato criminoso; QUE o proprietário da Pampa informou à polícia que o caroneiro era o primeiro acusado, Carlos, chegando até mesmo a indicar à policia onde ele reside nesta Cidade de Corrente; (…);"
SALOMÃO OLIVEIRA DE CARVALHO acrescentou, em juízo, que:
"(...) o depoente tem costume de dar caronas quando vai ou vem da sua chácara localizada no povoado Pau da Terra; QUE quando o depoente estava fazendo a mudança de um morador da chácara do "japonês" para a sua, o primeiro acusado já havia lhe pedido carona, momento em que se encontrava a uns quatrocentos metros da casa da vitima, exatamente a distância da casa do "japonês" para casa da vitima; (...); QUE, como já dito, o depoente nunca tinha visto o acusado no povoado Pau da Terra, em razão disso, a testemunha indagou ao denunciado o que ele fazia na região, tendo este respondido apenas que tinha ido fazer uma cobrança, mas que não tinha "dado sorte"."
SILAS LUSTOSA SILVA destacou, em juízo, que:
"(...) acerca de três meses antes do crime, a vítima pagou o primeiro acusado para dormir no seu sítio onde ocorreu o crime, tendo depois se queixado do sumiço de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), entendendo a vítima que o dinheiro tinha sido levado, à época, pelo primeiro acusado; QUE foi apenas esta única vez que a vítima contratou o primeiro acusado para dormir em seu sítio enquanto ela permanecia em Corrente; QUE a vítima tinha vendido uma vaca por R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com a finalidade de, com o dinheiro, começar a construção de uma casa no seu sítio, porém não chegou a receber a quantia referida, porque fora assassinado dois dias antes da data acertada para receber o dinheiro da vaca; (...); QUE o primeiro acusado ao chegar no velório da vítima se comportou de maneira estranha, sequer dando os pêsames do declarante; QUE após uma hora da chegada do primeiro acusado ao velório, a polícia chegou ao local e o conduziu à Delegacia de Polícia; QUE ao acusados se conheciam, mas havia uma desavença entre ambos por causa de um negócio de venda de galinhas, não sabendo o declarante se a amizade fora reatada."
Registre-se que, quando da sua oitiva perante a Autoridade Policial, o requerente confessou a prática do crime, informou ao delegado onde o instrumento do crime se encontrava, sendo apreendida a faca utilizada para praticar o delito, a qual foi desenterrada pelo próprio acusado, o que demonstra claramente a autoria do crime em epígrafe, afastando a tese de ausência probatória.
In casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, tais como os depoimentos testemunhais.
Todas essas provas foram examinadas, em grau recursal, no curso do processo principal. Na verdade, esta revisão criminal visa a revaloração do arcabouço probatório constante nos autos.
Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:
“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.
A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.
Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, TODAVIA, EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DECOTE DE RIGOR. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA EM COMENTO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em regra, é incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, porém se reconhecida a presença manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.
2. Embora o homicídio sem qualquer motivo parece tão ou mais reprovável do que a ação movida por motivo fútil, o legislador apenas previu este último como circunstância qualificadora - ou seja, deve existir uma razão específica para a prática da infração -, não sendo possível, ao julgador, aplicar, analogicamente, a norma incriminadora em prejuízo do Réu, sob pena de afronta ao princípio da legalidade penal.
3. Ainda que se submetam à sistemática própria, as decisões emanadas do Tribunal do Júri não são absolutas, isto é, também são passíveis de revisão, mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. Cabe referir que a "revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal" (art. 621, inciso I, parte primeira, do Código Penal). No caso, a incidência da qualificadora do motivo fútil violou os arts. 1.º e 121, § 2.º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual mostra-se justificada sua exclusão, sem que se possa falar em violação do princípio da soberania dos veredictos.
4. Não constatada a preclusão do inconformismo defensivo quanto à qualificadora do motivo fútil. O gravame contra o Agravado apenas se concretizou com a deliberação positiva dos senhores Jurados sobre a incidência da qualificadora em exame. In casu, após o referido veredicto e a prolação da sentença pelo Juiz Presidente, com os reflexos do reconhecimento da qualificadora em exame, a Defesa impugnou, oportunamente, a questão nas razões de apelação, peça cabível para veicular a insurgência contra o decisum do Conselho de Sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 756.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base.
(STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019)
Na verdade, o que se pretende nesta Revisão, sob o fundamento de “contrariedade a texto expresso da lei”, é valorar novamente as provas colacionadas aos autos, o que deveria ter sido implementado em Apelação Criminal, interposta em momento oportuno, não podendo se desvirtuar a finalidade da Revisão Criminal.
Logo, não prosperam as teses suscitadas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal, para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 15/05/2024
0755954-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorCARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
Publicação21/05/2024