TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809068-04.2018.8.18.0140
APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. Não se constata nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 9824569 - Pág. 1/2) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão Num. 9259722 - Pág. 1/6, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Contrato de alienação fiduciária entre instituição financeira e pessoa física para aquisição de veículo de modo fraudulento praticado por terceiro. Situação que acarreta o cancelamento do registro de propriedade do veículo no DETRAN e a anulação dos eventos posteriores. Inexistência de propriedade do bem que afasta o fato gerador do IPVA.
2 - Recurso conhecido e improvido.”
Nas razões recursais, o Ente Público sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto a alegação de inexistir decisão judicial ou administrativa decretando a fraude na compra do veículo envolvendo a apelada e obscuro quanto às premissas utilizadas para sustentar a ocorrência de fraude.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Ente Público, ora embargante, alega a ocorrência de omissão e obscuridade.
O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O Ente Público embargante afirma, genericamente, que o acórdão fora omisso quanto a alegação de inexistir decisão judicial ou administrativa decretando a fraude na compra do veículo envolvendo a apelada e obscuro quanto às premissas utilizadas para sustentar a ocorrência de fraude.
No acórdão embargado, há manifestação expressa acerca dos pontos alegados no recurso de apelação, contudo, verifico que não há alegação sobre a necessidade de decisão judicial ou administrativa decretando a fraude.
Da mesma forma, alega a ocorrência de obscuridade no tocante o reconhecimento da fraude verificada.
O acordão recorrido se manifestou sobre todos os pontos alegados no recurso de apelação, inclusive sobre a fraude.
Vejamos um trecho do acórdão:
Disciplina a Lei Complementar Estadual nº 63/2006, in verbis:
“Analisando os autos, verifico que esta suficientemente demonstrada à ocorrência de fraude no contrato de alienação fiduciária celebrado entre a requerente e a pessoa de Francisco das Chagas Galvão Gomes.
Consoante se infere dos documentos de Num. 3897052 - Pág. 1 /11, o verdadeiro Sr. Francisco das Chagas Galvão Gomes, ingressou com uma ação judicial em face da instituição financeira alegando desconhecer a referida contratação em seu nome.
Outrossim, há também petição direcionada ao DETRAN postulando o cancelamento do registro do veículo em nome de Francisco das Chagas Galvão Gomes , bem como, a suspensão dos lançamentos atinentes à multas administrativas, pontuação e recolhimento por IPVA.”
Assim, verifica-se que o acórdão embargado tratou, com clareza, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, principalmente, acerca das provas da fraude.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 15/05/2024
0809068-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação20/05/2024