TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000218-02.2017.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO/ APELANTE: Reginaldo Soares da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DA DOSIMETRIA. VALORIZAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL PERSONALIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DE TER MENTIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À AUTODEFESA.
1. A defesa requer a absolvição do apelante, argumentando para tanto, que “consoante os art. 155, do Código de Processo Penal não pode o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (…)”. Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo auto de apreensão e apresentação de um fragmento de projétil de arma de fogo (id. Núm. 10750485 - Pág. 32) e autos de exame de corpo de delito realizados nas vítimas Maria Iva da Silva, Jackson Pereira da Silva e Raimundo Mesquita Junior (id. Núm. 10750485 - Pág. 38, Num. 10750486 - Pág. 2 e pág. 5), bem como pelos depoimentos harmônicos, em juízo, das três vítimas que foram atingidas por estilhaços decorrentes dos tiros efetuados pelo acusado. Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto, indubitavelmente, portava a arma de fogo sem registro legal, nem autorização para porte, tendo, inclusive, efetivamente utilizado a arma ilegalmente portada. Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica das vítimas, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.
2. Inconformado com a sentença, o Órgão Ministerial interpôs o presente recurso, no qual requer que o acusado seja condenado pelo crime de corrupção de menores, alegando que ficou clara a participação de um menor na empreitada criminosa, tendo esse auxiliado o acusado ao conduzir a motocicleta até o local do fato. É cediço que o delito de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do agente imputável ao referido tipo penal. O referido entendimento, inclusive, se encontra sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 500, cujo enunciado diz que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Somado a isso, ressai dos autos que as vítimas reconheceram o menor como sendo o condutor da motocicleta, na qual o acusado estava como seu garupa, razão pela qual, encontra-se plenamente demonstrado que o réu portava arma de fogo e efetuou disparos que lesionaram as vítimas em comparsaria com menor de idade, corrompendo-o. Assim, passo à dosimetria da pena. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não apresenta condenações anteriores a configurar maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 ano de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena. Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 01 ano de reclusão, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 05/06/2017 (id.Num. 10750486 - Pág. 16 ), sendo que a sentença absolutória publicada em 04/03/2022 (Num. 10750491 - Pág. 61) não é marco interruptivo da prescrição (artigo 117 do Código Penal), o que denota que entre a data desta sessão de julgamento e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior àquele aludido no parágrafo supra e, consequentemente, configurada a extinção da punibilidade. Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
3. O parquet requer, ainda, que seja realizada nova dosimetria quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, considerando que há elementos suficientes a ensejar a condenação do acusado a patamar superior, já que a personalidade do agente deve ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável. Nos termos da jurisprudência do STJ, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (STJ - HC: 410047 PE 2017/0186065-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018 ). No caso, o órgão ministerial argumenta que a personalidade do agente deve ser valorada negativamente, pelo fato de que o réu mentiu em seu interrogatório. Em consonância ao entendimento jurisprudencial, verifica-se que o fato de o acusado eventualmente ter mentido em juízo não é motivação idônea para a valoração negativa da vetorial de personalidade, por tratar-se de direito à autodefesa. Assim, deixo de acolher o pleito acusatório de valoração negativa da personalidade do agente.
4. Recurso defensivo improvido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Prescrição quanto ao crime do art. 244-B do ECA declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e dar parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu como incurso no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, à pena de 01 ano de reclusão, no regime aberto, e, por conseguinte, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto a este delito, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do Código Penal, mantendo a condenação do réu pelo delito previsto no art. 14 da lei n° 10.826/03, nos termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Reginaldo Soares da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Barro Duro/PI, que condenou o réu à pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pela condenação do acusado, em concurso material, pelo crime tipificado no art. 244-B, bem como, pela revisão da dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para 02 anos e 06 meses de reclusão, em razão da análise desfavorável da vetorial “personalidade do agente”.
A defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo ministerial.
Nas razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do acusado, em decorrência da inexistência de prova inequívoca para a condenação.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e total provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, bem como o conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
VOTO
Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Do recurso interposto pela defesa
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Reginaldo Soares da Silva pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), narrando o suposto fato criminoso nos seguintes termos:
(…) Infere-se dos autos informativos que no final da noite do dia 20 de janeiro de 2017, o denunciado REGINALDO SOARES DA SILVA que portava, sem autorização, arma de fogo, efetuou dois disparos contra a vítima maria Iva da Silva, José Jackson Pereira e Raimundo Mesquita Júnior, vindo gerar lesões corporais leves nas mesmas. Na ocasião o denunciado estava na garupa de uma motocicleta pilotada pelo menor RUI GONZAGA DA SILVA (...)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu REGINALDO SOARES DA SILVA como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e ABSOLVENDO-O do crime do art. 244-B da Lei nº 8.969/90, com fundamento nos arts. 41 e 395, I do Código de Processo Penal. Confira-se:
(…) Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido extrai-se da prova produzida nos autos materialidade e a autoria do delito, tendo ficado devidamente comprovado que o acusado portava, sem autorização legal, um revólver, arma de fogo de uso permitido. (…) Com efeito, o caderno de provas formado, notadamente as declarações das testemunhas prestadas em juízo sob o crivo do contraditório, direciona com absoluta precisão a autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo narrado na peça acusatória ministerial em desfavor do acusado, não se revelando necessária a apreensão da arma de fogo para a afirmação da conduta criminosa do réu ante a prova testemunhal produzida, exsurgindo da prova oral colhida nos autos que o acusado portava um revólver no momento do fato criminoso, arma de fogo esta a qual o denunciado não tinha autorização legal para portar alinhando sua conduta ao crime do art. 14 da Lei nº 10.823/2006 (…)
Quanto ao crime de corrupção de menores tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 também imputado ao acusado na denúncia não traz a peça acusatória ministerial qualquer conduta típica com moldura no delito descrito no ECA, não se verificando por típica as condutas narradas na denúncia envolvendo pessoa menor de 18 anos "Na ocasião, o denunciado estava na garupa de uma motocicleta pilotada pelo menor RUI GONZAGA DA SILVA" e "que REGINALDO SOARES DA SILVA chegou de moto à casa da vítima Raimundo Mesquita Júnior, na companhia de RUI GONZAGA DA SILVA procurando por José Jackson Pereira". Com efeito, o tipo penal imputado ao réu descrito no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 exige a prática de uma infração penal com pessoa menor de 18 anos ou que o menor seja induzido a praticar uma infração o que não se verifica na narrativa acusatória, cuidando-se de um indiferente penal o fato do acusado estar "na garupa de uma motocicleta pilotada pelo menor" - o ato infracional em tese praticado seria o de conduzir o veículo automotor sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/1997) e a condução é ato pessoal do condutor não comportando coautoria, não tendo sido narrado, ou sequer comprovado nos autos, que o denunciado tenha induzido o menor a conduzir o veículo automotor, não se verificando por típico, ainda, o fato do acusado ter chegado "de moto à casa da vítima Raimundo Mesquita Júnior, na companhia de RUI GONZAGA DA SILVA procurando por José Jackson Pereira", se revelando a denúncia com relação ao crime do art. 244-B do ECA por inépta a determinar a absolvição do acusado. (…)
Passo à analise das provas colhidas durante a instrução (trechos extraídos da sentença).
A vítima Maria Iva da Silva disse, em juízo, (...) a gente tava aqui numa churrascaria, tava acontecendo uma festa, que era encerramento do festejo, no bairro. Aí lá, a gente saiu da festa e fomos pra casa do Júnior, chegando na casa do Júnior a gente fica todos na calçada e 5 minutos depois ele Regis chega com o Rui, que era o de menor, o Rui chega pilotando a moto e o Regis na garupa. Ai eu tava de costa quando ele parou a moto e eu olhei e chamou ‘Junior’, quando foi chamando o Junior já foi sacando a arma e atirando. Ai quando eu vi ele sacando a arma eu corri por dentro da casa do júnior, peguei meu menino de 7 anos e quando fui passando na porta, eu senti aquele puxado na minha roupa, ai passei a mão, era a bala e o sangue já veio junto e eu saí correndo por dentro da casa, fui sair lá na outra rua. Daí eu não vi mais o que foi que aconteceu. Quem é o Júnior? Júnior ou Julho? O Júnior é o Raimundo Mesquita Neto Júnior, que é o que vai ta na audiência hoje também. (...) Ai com 5 minutos depois que a gente tinha descido da churrascaria ai aparece o Rui e o Reginaldo. O Rui tava pilotando a moto. O Rui era adolescente à época? Isso, era de menor. (...) Quem estava na garupa da moto? O Reginaldo. O que o Reginaldo é do Rui? Nada. Assim, eles eram amigos, não sei daquele tempo pra cá. Na época, eram (amigos). (...) Quando eles se aproximaram o Reginaldo foi descendo da garupa da moto e foi sacando a arma e já foi atirando. (...) Acho que era um revólver assim, não era nem grande, era pequeno. Tava na cintura, ele puxou aqui (da cintura) e já foi atirando, em direção ao Júnior. Ele chegou e chamou “Júnior”, aí foi e atirou, depois eu entrei correndo e aí já não vi mais. (...) Foi a bala que pegou em mim, passou de raspão. A senhora tava próxima ao Raimundo Júnior quando houve o disparo? Tava, tava tudo pertinho. Ai quando eu corri e passei na porta senti já o primeiro tiro, acertou aqui nas minhas costas, ai peguei assim, puxei, ainda veio a capa da bala na mão. (...) O que motivou essa situação? Na verdade, assim, não sei dizer o que foi que tinha acontecido entre eles dois, porque na verdade eu não sabia o que tava acontecendo. Eles dois quem? Entre ele Jackson e Rui. A senhora soube de alguma coisa depois? Só depois que eu ouvi falar que eles tavam querendo brigar lá na festa. (...) Quando o Rui e o Reginaldo chegaram na casa do Raimundo, a senhora viu eles chegando? Vi. Tem uma informação no processo que o Reginaldo teria apontado a arma pra baixo, pra região das pernas, isso é verdadeiro? Isso. É verdadeiro. (...) A senhora se lembra aproximadamente quantos tiros a senhora ouviu? Dois. O outro eu já não vi, quando ele já deu o primeiro eu não vi, quando eu corri já saí lá no quintal e saí lá na outra rua. (...) Quando foram disparados os dois tiros, o que foi que o Reginaldo e o Rui disseram? Não sei, assim, como eu já lhe disse, quando ele deu o primeiro tiro eu já corri. (...) Os dois tiros que a senhora ouviu foi na sequência? Sequência. Foi encontrado só um projétil ou dois no dia seguinte? Só um, não era tão grande não, era assim (a primeira falange do dedo). E a senhora sabe saber a grossura dessa cápsula? ela não era tão grossa, mas não era tão fina também. Era mais grossa que uma caneta? Era mais fina um pouco. (...) Na época, tinha a base de uns 16 (Rui), só sabia que ele era de menor, porque já tinha ouvido comentários que era de menor. A aparência do Rui era de menor de idade ou de maior de idade? Menor. (…)
A vítima Raimundo Mesquita Júnior narrou em juízo (…) A gente estava numa festa, aí o Jackson e o Rui quase brigam, aí pra não ter confusão, eu peguei o Jackson e trouxe aqui pra minha casa e a gente ficou bebendo aqui na calçada. O Regis e o Rui saíram como se fosse embora, eles pegaram, voltaram de moto pela outra rua. Quando eles chegaram na calçada da minha casa, só perguntei ‘o que foi Regis?’, quando eu perguntei o que foi Regis, ele não contou história, só pulou da garupa da moto do Rui, sacou a arma e já foi atirando na gente. Quem é o Regis? é o Reginaldo. Chegaram de que? Na moto, o condutor da moto era o Rui, no tempo era de menor. O Reginaldo na garupa? Isso. Eles estavam usando capacete? Não. (...) Disparou a arma de fogo na gente, atirou, foi na minha direção, que eu levantei da cadeira e fui perguntar ‘o que foi Regis?’, quando ele chegou na porta da minha casa. Ele nem falou nada, só foi puxando a arma da cintura e foi atirando. Algum tiro acertou no senhor? Acertou, no pé. Acho que foi na base de dois a três tiros. Em mim acertou um, acertou na Iva e acertou também umas coisas no Jackson. (...) O Rui tinha quantos anos? Parece que era 17 anos na época. (...) De quem era essa arma de fogo que foi usada? Era do Regis, Reginaldo isso. (...) O senhor sabe dizer a arma usada? Aí sei dizer não, pelo jeito, pareceu um 38. Essa capsula que o senhor disse que ficou, qual era o tamanho dela mais ou menos? Era assim, um pouco pequena assim. E a espessura dela? Sei não. Mais grossa que uma caneta? Tipo um bocal, esse negocinho da caneta. (...).
A vítima José Jackson Pereira narrou, em juízo (...) Eu lembro assim, que eu tava na casa do rapaz, e chegaram na casa disparando. O senhor estava na casa de qual rapaz? O Júnior. (...) E quem chegou disparando? Eu não lembro direito. Quem chegou lá? foi o Reginaldo e o Rui, entendeu. De moto. (...) O senhor ouviu quantos disparos de arma de fogo mais ou menos? Dois, eu acho. Alguma coisa pegou no senhor? Não, não, não lembro. (...) Algum estilhaço ou bala pegou no senhor? Acho que pegou no pé, na chinela. (...) O fato desses tiros foi na festa ou na casa? Não, foi na casa, lá embaixo. E depois que isso aconteceu o senhor voltou a ter algum problema com o Reginaldo ou Rui? Não, não, de maneira alguma (...)
O acusado Reginaldo Soares da Silva disse, em juízo (...) Sobre esse fato ai que o senhor me perguntou, eu estava mesmo na seresta, junto com minha esposa e minha filha de 3 meses, e meu pai, na época ele tinha 80 anos, hoje ele ta com 84 e uns meses. Aí o Rui chegou na minha mesa, ai tava todo mundo no clube, ai por várias vezes ele ia lá na mesa, porque ele quando bebe, ele não aquieta, fica na mesa de um e outro, naquele entra e sai, e aí na saída, por volta de 21h40, 22h da noite, ele tava muito bêbado, bêbado que não tava se segurando em pé. (...) eu falei ‘ó, se tu cair por cima da minha esposa, ela pode até romper os pontos e tudo’ (que estava de cesárea), ai ele falou ‘mas eu não posso ir embora não, porque eles querem me pegar’, eu nem sabia, porque as vezes eu passo 3 meses sem ir em São Félix, as vezes vou dois dias na semana, é assim. Ai ele disse assim ‘não rapaz, porque no Juraci um dia eu tive um atrito com o Jackson’, e como foi isso ai? ‘Não, a gente teve uma discussão lá, tava comendo uma carne lá na mesa, aí eu fiz assim com a faca e a faca furou o braço dele. ‘não, rapaz, mas lá, eu nem queria não, porque já tava bêbado’. (...) Aí a gente saiu pra ir embora, a minha esposa pega a neném, coloca nos braços, que eu falei pra ele “Rui, tu anda de quê?’, ‘rapaz, eu ando na minha moto, só que o Jackson tirou a caixinha da minha moto e quebrou a rabeta’, ai eu disse assim, não, pois vamos, que vou te levar até ali for para caçar alguém pra te levar. Ai nisso que eu ia saindo do portão do Sr. Raimundo, eu, a minha esposa, meu pai e a neném, ai realmente tava o Jackson na frente e o Junim, disse assim, ‘ei, Reginaldo, a gente vai quebrar o Rui hoje’, eu até falei assim ‘Junim, rapaz, não faz isso não, tu lá de Teresina, trabalha lá de casa, te tenho como um filho e tu vai fazer um negócio nesse?’, ai ele disse ‘que nada’, aí jogou um copo de cerveja, pegou na minha esposa e na minha filha de 3 meses, ai eu não vou mentir não, eu reagi pra cima dele, ai começou aquela confusão. Aí eu peguei, abandonei o Rui, peguei a minha esposa, peguei a minha filha, peguei meu pai e deixei ele lá em cima, que ele tem um quiosquezinho, ai fui pra minha casa, ai fui pra minha casa, armei minha rede, deitei, passei a noite lá, passei a manhã, fiz café, ai quando foi na faixa de 9h30 a polícia chegou, ai falou ‘quem é Reginaldo aqui? Rapaz, sou eu’, ‘rapaz, Reginaldo, você ta sendo acusado de ter dado disparo lá’, eu ter dado disparo? ‘você tem arma?’, tenho arma não, eu digo ó o carro tá bem aqui, aí o policial deu uma revista, tiraram as tintas, fizeram a revista. Aí disseram assim, ‘ó, como você ta sendo acusado de dar um tiro, o senhor tem até Água Branca pra dar esclarecimento’, (...) aí eu peguei e fui em Água Branca. Ai quando eu chego em água branca a outra viatura que levou o pessoal lá já tinha sido ouvido. (...) quando eu voltei o escrivão disse que eu tava preso, aí depois que ele me prendeu que foi me ouvir. Aí eu disse ‘preso? Preso por que?’ ‘não, disse que você disparou...’, mas como é que vocês prendem uma pessoa sem prova nenhuma. (...) no caso, o senhor deu os tiros ou não? Tiro? Se nem arma eu tenho, Dr., nunca usei arma na vida e Deus sabe. Então nada que ta sendo narrado aqui é verdade? Isso aí tudo no tempo, Dr., foi por questão de política. Nada disso aí é verdade. O senhor alegou várias coisas que não tem no processo, por que o senhor não trouxe testemunhas pra provar o que ta falando? Não, tem duas testemunhas ai que foi ouvida. (…)
A defesa requer a absolvição do apelante, argumentando para tanto, que “consoante os art. 155, do Código de Processo Penal não pode o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (…)”.
Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais.
Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo auto de apreensão e apresentação de um fragmento de projétil de arma de fogo (id. Núm. 10750485 - Pág. 32) e autos de exame de corpo de delito realizados nas vítimas Maria Iva da Silva, Jackson Pereira da Silva e Raimundo Mesquita Junior (id. Núm. 10750485 - Pág. 38, Num. 10750486 - Pág. 2 e pág. 5), bem como pelos depoimentos harmônicos, em juízo, das três vítimas que foram atingidas por estilhaços decorrentes dos tiros efetuados pelo acusado.
Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto, indubitavelmente, portava a arma de fogo sem registro legal, nem autorização para porte, tendo, inclusive, efetivamente utilizado a arma ilegalmente portada.
Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica das vítimas, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.
Do recurso interposto pelo Ministério Público
DA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244-B DO ECA
Inconformado com a sentença, o Órgão Ministerial interpôs o presente recurso, no qual requer que o acusado seja condenado pelo crime de corrupção de menores, alegando que ficou clara a participação de um menor na empreitada criminosa, tendo esse auxiliado o acusado Reginaldo Soares da Silva ao conduzir a motocicleta até o local do fato.
Quanto ao crime tipificado no art.244-B, o magistrado de primeiro grau consignou: Quanto ao crime de corrupção de menores tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 também imputado ao acusado na denúncia não traz a peça acusatória ministerial qualquer conduta típica com moldura no delito descrito no ECA, não se verificando por típica as condutas narradas na denúncia envolvendo pessoa menor de 18 anos "Na ocasião, o denunciado estava na garupa de uma motocicleta pilotada pelo menor RUI GONZAGA DA SILVA" e "que REGINALDO SOARES DA SILVA chegou de moto à casa da vítima Raimundo Mesquita Júnior, na companhia de RUI GONZAGA DA SILVA procurando por José Jackson Pereira".
É cediço que o delito de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do agente imputável ao referido tipo penal.
O referido entendimento, inclusive, se encontra sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 500, cujo enunciado diz que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Somado a isso, ressai dos autos que as vítimas reconheceram o menor como sendo o condutor da motocicleta, na qual o acusado estava como seu garupa, razão pela qual, está plenamente demonstrado que o réu portava arma de fogo e efetuou disparos que lesionaram as vítimas em comparsaria com menor de idade, corrompendo-o.
Assim, passo à dosimetria da pena.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não apresenta condenações anteriores a configurar maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 ano de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, passa-se à análise da ocorrência da prescrição em razão da fixação da pena em 01 ano de reclusão, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 05/06/2017 (id.Num. 10750486 - Pág. 16 ), sendo que a sentença absolutória publicada em 04/03/2022 (Num. 10750491 - Pág. 61) não é marco interruptivo da prescrição (artigo 117 do Código Penal), o que denota que entre a data desta sessão de julgamento e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior àquele aludido no parágrafo supra e, consequentemente, configurada a extinção da punibilidade.
Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Da dosimetria da pena quanto ao crime tipificado no art. 14 da lei n° 10.826/2003
O parquet requer, ainda, que seja realizada nova dosimetria quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, considerando que há elementos suficientes a ensejar a condenação do acusado a patamar superior, já que a personalidade do agente deve ser reconhecida como circunstância judicial desfavorável.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (STJ - HC: 410047 PE 2017/0186065-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018 ).
No caso, o órgão ministerial argumenta que a personalidade do agente deve ser valorada negativamente, pelo fato de que o réu mentiu em seu interrogatório, alegando que não efetuou o crime de lesão corporal contra a vítima.
Em consonância ao entendimento jurisprudencial, verifica-se que o fato de o acusado eventualmente ter mentido em juízo não é motivação idônea para a valoração negativa da vetorial de personalidade, por tratar-se de direito à autodefesa. Confira-se:
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA EM APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ILEGALIDADE.
1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.
2. O fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena de 15 (quinze) anos de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012)
Assim, deixo de acolher o pleito acusatório de valoração negativa da personalidade do agente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso defensivo e dou parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu como incurso no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, à pena de 01 ano de reclusão, no regime aberto, e, por conseguinte, de ofício, declaro extinta a punibilidade quanto a este delito, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do Código Penal, mantendo a condenação do réu pelo delito previsto no art. 14 da lei n° 10.826/03, nos termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000218-02.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLeve
AutorREGINALDO SOARES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024