Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750768-76.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750768-76.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Termo Aditivo]
AGRAVANTE: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO
AGRAVADO: FRANCISCO DE JESUS DOS REIS, CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. FEITO ORIGINÁRIO TRANSITADO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.

 


DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Vistos. 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAYNERE NUNES PEREIRA REGO, em face de FRANCISCO DE JESUS DOS REIS e CLEIDE MARIA CARVALHO DE SABOIA, ora agravado.

A parte agravante protocolou o presente recurso, com a finalidade de obter a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à Apelação Cível 0833191-32.2019.8.18.0140.

Despacho (id. 10957697) determinando a intimação da parte agravante, para manifestar-se sobre eventual perda do objeto do presente recurso.

Embora devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte. 

É o Relatório. 

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje, verifica-se que a Apelação Cível n.º 0833191-32.2019.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, já transitou em julgado, conforme certidão de baixa e arquivamento de id. 11945889 presente nos autos do referido processo.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

 

Assim, sobrevindo decisão meritória da ação principal a partir da análise face às provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer. 

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO   

Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750768-76.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0750768-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAYNERE NUNES PEREIRA REGO

Réu

FRANCISCO DE JESUS DOS REIS

Publicação

13/12/2023