Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803544-72.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803544-72.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803544-72.2021.8.18.0026

APELANTE: AMELIANA DE OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AMELIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487,I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Irresignada com a sentença, o autor interpôs o presente recurso apelatório, Id. Num. 12865729, aduzindo, em síntese, que não obstante a similitude da assinatura do requente com a aposta no contrato questionado, não houve a contratação de qualquer empréstimo bancário. Com isso, requer a anulação da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à comarca de origem para a realização de perícia grafotécnica. Pugna, subsidiariamente, pela total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 12865734, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais, pelo que requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação por danos morais.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Depreende-se do caderno processual que a autora não requereu a realização de perícia grafotécnica na origem, inexistindo indícios de falsificação grosseira da assinatura do apelante aposta aos instrumentos contratuais vindicados. Portanto, resta preclusa a produção de prova pericial.

No presente caso, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato nº 200935406 devidamente assinado (Id. Num. 12865402 - Pág. 1/2), assim como os respectivos comprovantes de transferência do valor remanescente aos refinanciamentos nº 177360643, nº 177360244 e nº 177377431(Id. Num. 12865404 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Nota-se, portanto, que a recorrente é alfabetizada, porquanto nos documentos pessoais da autora e extrato do benefício não há qualquer indicação de analfabetismo, tanto que a carteira de identidade acostada à inicial encontra-se devidamente assinada.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não merece prosperar a pretensão da ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte apelante, conquanto “analfabeta funcional”, tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08000931020188180102, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando que a contratação deveria ser em cartório ou por procurador legitimado por instrumento público, visto que o recorrente seria idoso e analfabeto funcional, bem como levanta a invalidade da TED. II- Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 543052104 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1474931, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, não havendo prova do analfabetismo do recorrente. O recorrido também fez a juntada da TED id nº 1474933, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 543052104. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08028070520188180049, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pelas instituições financeiras evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorre situação de fraude, erro ou coação.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803544-72.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AMELIANA DE OLIVEIRA BARBOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/02/2024