Acórdão de 2º Grau

Urgência 0826703-27.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma e no enunciado de súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a negativa indevida de cobertura por parte de plano de assistência à saúde gera danos morais indenizáveis. 3. Considerando-se que o juízo a quo entendeu que existia quadro de emergência/urgência que tornava necessária a realização da cirurgia bariátrica postulada e que, portanto, o plano de saúde não poderia ter refutado a prestação, não é possível chegar a conclusão diversa senão a de que cabíveis os danos morais frente a negativa injustificada de atendimento. 4. Danos morais fixados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, o art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que “serão fixados […] sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” e que, somente “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.” 6. Acerca do que seria o proveito econômico inestimável ou irrisório, o STJ entende que “se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)” e que, logo, “Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’.” (REsp n. 1.850.512/SP). 7. Não é esse o caso dos autos, uma vez o benefício econômico ora pretendido é imediatamente auferível. 8. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826703-27.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826703-27.2020.8.18.0140

APELANTE: LISCEL ANDERSO LOPES SILVA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma e no enunciado de súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a negativa indevida de cobertura por parte de plano de assistência à saúde gera danos morais indenizáveis. 3. Considerando-se que o juízo a quo entendeu que existia quadro de emergência/urgência que tornava necessária a realização da cirurgia bariátrica postulada e que, portanto, o plano de saúde não poderia ter refutado a prestação, não é possível chegar a conclusão diversa senão a de que cabíveis os danos morais frente a negativa injustificada de atendimento. 4. Danos morais fixados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, o art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), prescreve que “serão fixados […] sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” e que, somente “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.” 6. Acerca do que seria o proveito econômico inestimável ou irrisório, o STJ entende que “se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)” e que, logo, “Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’.” (REsp n. 1.850.512/SP). 7. Não é esse o caso dos autos, uma vez o benefício econômico ora pretendido é imediatamente auferível. 8. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8842571) interposta por Liscel Aderso Lopes Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Medplan Assistência Médica LTDA.


Na sentença vergastada (ID 8842558), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que a requerida procedesse “a realização do procedimento cirúrgico de cirurgia bariátrica nos moldes da prescrição médica em benefício do autor, devendo custear todas as despesas decorrentes”; porém indeferindo a condenação da Ré em danos morais.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que os sentimentos de tristeza, ansiedade e baixa autoestima causados por seu quadro clínico foram agravados pela negativa indevida de realização da cirurgia bariátrica por parte da Apelada. Segundo ele “A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa do pedido para a cirurgia bariátrica necessária à manutenção da saúde, como é o caso dos autos, é ato ilícito passível de indenização por danos morais”. Por esse motivo, o Apelante requereu a reforma da sentença para houvesse a dita condenação.


O Requerente ainda postulou pela mudança da base de cálculo sobre os quais incidirão os honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que esses incidam sobre o valor da condenação e sejam majorados.


Em contrarrazões (ID 8842580), a Recorrida sustentou que sua negativa de realização da cirurgia se deu com base em cláusula contratual expressa, que a permite exigir o cumprimento de prazo de carência para o custeio de procedimentos de alta complexidade relacionados a doenças e lesões preexistentes. A empresa afirmou que, à época da contratação, o Autor já padecia da lesão que motivou a cirurgia.


A Medplan Assistência Médica LTDA também defendeu que não estava caracterizada hipótese de urgência ou emergência que excepcionasse o prazo de carência; e que, ainda que esse prazo de carência tivesse sido cumprido, para a autorização do procedimento postulado teriam de ser verificados se estavam presente os pressupostos fixados pela ANS, o que não seria o caso. Concluiu que “não haviam sequer motivos para o deferimento da obrigação de fazer ainda mais para a condenação em danos morais”, razão pela qual pugnou pelo não acolhimento das razões recursais.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13648249).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DANOS MORAIS


Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma e no enunciado de súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.


Dito isso, observa-se que a jurisprudência do supramencionado Tribunal Superior é assente no sentido de que a negativa indevida de cobertura por parte de plano de assistência à saúde gera danos morais indenizáveis, pois agrava a situação de preocupação e os receios que acometem uma pessoa enferma:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA (HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. […] 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)


Considerando-se que o juízo a quo entendeu que existia quadro de emergência/urgência que tornava necessária a realização da cirurgia discutida e que, portanto, o plano de saúde não poderia ter refutado a prestação, não é possível chegar a conclusão diversa senão a de que cabíveis os danos morais frente a negativa injustificada de atendimento.


Ressalta-se que, se a Medplan Assistência Médica LTDA estava insatisfeita com tal entendimento, deveria ter se valido do instrumento idôneo de irresignação, qual seja, o recurso de Apelação, o que não ocorreu nos autos. Os argumentos por ela expostos em contrarrazões não tem o condão de afastar a reparação dos danos morais, porque consistem em protestos contra a própria determinação de realização da cirurgia, e a resposta ao recurso não se presta a modificar a sentença, mas tão somente a rebater os argumentos daquele que contra ela se insurge.


Quanto ao valor dos danos morais, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, os fixo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor sem que isso represente auferir vantagem indevida.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil (CC).


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, o art. 85 do Código de Processo Civil prescreve que:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

 §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[…]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.


Acerca do que seria o proveito econômico inestimável ou irrisório que justificaria o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, o STJ entende que “se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)” e que, logo, “Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’.” (REsp n. 1.850.512/SP).


Não é esse o caso dos autos, uma vez o benefício econômico ora pretendido é imediatamente auferível:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos.

(EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. […] 4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico. 5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.)


Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Liscel Aderso Lopes Silva, reformando a sentença recorrida para: a) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Liscel Aderso Lopes Silva, reformando a sentença recorrida para: a) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0826703-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Urgência

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

LISCEL ANDERSO LOPES SILVA

Publicação

11/03/2024