Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0823312-98.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823312-98.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823312-98.2019.8.18.0140

APELANTE: URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.

2. Embargos de Declaração rejeitados.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 9855502) opostos por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. contra o acórdão ID 9625784, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO ACESSÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

1. Em que pese a ausência de indicação do valor específico pretendido a título de indenização, aplicável ao caso o entendimento já consolidado no âmbito do STJ sobre a possibilidade de pedido genérico de compensação por danos morais, competindo o seu arbitramento ao juiz.

 

2. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral.

 

3. Recursos conhecidos e improvidos.”

 

 

Sustenta a parte embargante que há contradição no acórdão recorrido, em relação à justificativa para a manutenção da condenação em danos morais.

 

Embora intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões recursais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.

 

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Relatou a embargante a existência de contradição no julgado, em relação à justificativa para a manutenção da condenação em danos morais, por considerar que não houve atraso na entrega do imóvel.

 

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

 

Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento.

 

Observa-se que no instante em que o acórdão se refere ao atraso da entrega do imóvel não se restringe ao “termo de entrega de chaves”, englobando também a regularização da documentação referente ao imóvel, a qual se deu fora do período de tolerância.

 

Isso porque conforme trazido na sentença mantida em todos os seus termos pelo acórdão embargado, “a entrega das chaves do imóvel é insuficiente, se desacompanhada das formalidades necessárias à respectiva posse”.

 

Nota-se, de plano, que a contradição suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.

 

Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.

 

Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”

 

Dessa forma, não se verifica o vício de contradição suscitado no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

 


Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.

 

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0823312-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

29/05/2024