TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823312-98.2019.8.18.0140
APELANTE: URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS, R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 9855502) opostos por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. contra o acórdão ID 9625784, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO ACESSÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em que pese a ausência de indicação do valor específico pretendido a título de indenização, aplicável ao caso o entendimento já consolidado no âmbito do STJ sobre a possibilidade de pedido genérico de compensação por danos morais, competindo o seu arbitramento ao juiz.
2. Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral.
3. Recursos conhecidos e improvidos.”
Sustenta a parte embargante que há contradição no acórdão recorrido, em relação à justificativa para a manutenção da condenação em danos morais.
Embora intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Relatou a embargante a existência de contradição no julgado, em relação à justificativa para a manutenção da condenação em danos morais, por considerar que não houve atraso na entrega do imóvel.
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento.
Observa-se que no instante em que o acórdão se refere ao atraso da entrega do imóvel não se restringe ao “termo de entrega de chaves”, englobando também a regularização da documentação referente ao imóvel, a qual se deu fora do período de tolerância.
Isso porque conforme trazido na sentença mantida em todos os seus termos pelo acórdão embargado, “a entrega das chaves do imóvel é insuficiente, se desacompanhada das formalidades necessárias à respectiva posse”.
Nota-se, de plano, que a contradição suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Segundo entende a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
Dessa forma, não se verifica o vício de contradição suscitado no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0823312-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorURYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação29/05/2024