
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0000154-51.1997.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
AGRAVADO: PEDRO MACHADO S.A. COMERCIO E INDUSTRIA, MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEITO QUE TRAMITOU ORIGINARIAMENTE EM SISTEMA DE PROCESSO FÍSICO. NEGLIGÊNCIA DOS LITIGANTES. CONFIGURADO O ABANDONO DE CAUSA. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. FEITO RESOLVIDO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Não há dúvida em relação à desistência tácita do autor, que se manifestara nestes autos de Suspensão pela última vez em 1º de novembro de 1997, quando do retorno do feito de Brasília, ainda no sistema de processo judicial físico (e-TJPI), sem opor qualquer manifestação em sequência, mesmo após a realização de intimação acerca da migração dos autos para o sistema de processo judicial eletrônico, para adoção das providências devidas para a regular habilitação no PJe de 2º Grau, e, principalmente, a intimação das partes para dizerem se tinham interesse no feito, constando a observação “sob pena de extinção e arquivamento dos autos”, deixando transcorrer in albis todos os prazos fixados.
2. Ausência de própria condição de existência (art. 17 c/c art. 485, II e III do CPC).
3. Declarada a extinção do feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO proposto pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. e que tem como requerido PEDRO MACHADO S.A. COMÉRCIO E INDUSTRIA e MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, oriundo do sistema de processo judicial e-TJPI, que guardava numeração 97.000154-1, migrado para este sistema de processo judicial eletrônico em razão do Provimento nº 38/2021, e nos termos do Art. 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022 - ou seja, através da utilização dos dados constantes no sistema e-TJPI, porquanto os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça, exauridas as providências para reavê-los.
Acontece que estes autos, em sua origem, foram distribuídos em 20 de fevereiro de 1997, sofrendo várias movimentações de conclusão e remessa, inclusive de retorno de Brasília em 18 de agosto de 1997, seguida de vista ao advogado em 1º de novembro de 1997, movimentações fictas de transferência entre magistrados em 1º de junho de 1998, 03 de junho de 2000, 03 de junho de 2002, e 08 de janeiro de 2003; permanecendo sem impulsionamento até a virtualização do feito em 21 de junho de 2022, ou seja, não detendo qualquer movimentação processual pelas partes processuais por mais de 24 (vinte e quatro) anos.
Pois bem.
É cediço que, nos termos do art. 486, II e III, não se resolverá o mérito quando as partes forem negligentes em relação ao impulsionamento processual que lhe cabe, configurando o abandono de causa pelo autor em desistência tácita do processo. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso, mesmo diante da inércia dos litigantes desde a origem do feito, ainda em autos físicos no sistema de processo judicial e-TJPI, esta Presidência, ao verem conclusos estes autos migrados para o sistema de processo judicial eletrônico determinou a intimação das partes para dizerem se ainda tinham interesse no feito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, tendo os prazos transcorrido in albis.
Frise-se que, antes, quando da migração, ainda nos autos físicos foram intimadas as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotassem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau, bem como cientificá-las que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passaria a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.
Desta forma, não há dúvida em relação à desistência tácita do autor – BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., que atuara nestes autos pela última vez em 1º de novembro de 1997, quando do retorno do feito de Brasília, ainda no sistema de processo judicial físico (e-TJPI), sem opor qualquer manifestação em sequência, mesmo após 1) realização de intimação acerca da migração dos autos para o sistema de processo judicial eletrônico, para adoção das providências devidas para a regular habilitação no PJe de 2º Grau, e, 2) principalmente, a intimação das partes para dizerem se tinham interesse no feito, constando a observação “sob pena de extinção e arquivamento dos autos”, deixando transcorrer in albis todos os prazos fixados.
Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inércia dos litigantes e da comprovada ausência de interesse processual das partes, ou seja, da ausência de própria condição de existência, nos termos do art. 17 c/c art. 485, II e III do CPC.
Assim, ARQUIVEM-SE estes autos, com a devida baixa no sistema processual eletrônico.
TERESINA-PI, data do sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
0000154-51.1997.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBanco do Estado do Piaui S.A.
RéuPedro Machado S.A. Comercio e Industria
Publicação14/12/2023