Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764242-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0764242-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JACKSON HELSON SILVA MACIEL


AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.



DECISÃO


Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que concedeu a tutela antecipatória pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n. 0761703-10.2023.8.18.0000, impetrado por Jackson Helson Silva Maciel contra ato do Governador do Estado do Piauí e Comandante Geral da PM/PI.

Na decisão agravada, a liminar foi deferida para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo pretendido, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos do curso de formação CFSD/2022, nomeados no Diário Oficial do Estado do dia 23/06/2023.

É o que basta relatar no momento.

Passo a decidir.

A decisão agravada foi proferida em Mandado de Segurança (processo nº 0761703-10.2023.8.18.0000). Todavia, quanto citado para se manifestar, naqueles autos, o Estado do Piauí informou que, em verdade, o impetrante apenas teria participado das demais fases do concurso público em questão em razão de medida liminar deferida no processo nº 0810553-97.2022.8.18.0140, a qual garantia a sua aprovação na primeira etapa do certame, isto é, na prova objetiva. No entanto, a referida liminar foi revogada por posterior sentença naqueles autos, retornando, portanto, o impetrante ao status quo ante, qual seja, a condição de ELIMINADO do concurso, desta forma, inexistia o seu direito líquido e certo à nomeação.

Diante disso, foi proferida nova decisão nos autos daquele writ denegando a segurança ao impetrante por ausência de direito líquido e certo, bem como revogando a liminar outrora deferida, com a seguinte ementa:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 

1.A discussão in casu versa sobre a preterição do impetrante em convocação para nomeação.

2. O candidato que permanece no certame por decisão judicial ainda não transitada em julgado não possui direito líquido e certo à nomeação, possuindo apenas direito à reserva de vaga. Precedentes STF, STJ e TJ/PI.

3. Segurança denegada. Extinção sem resolução do mérito. 


Assim, tendo em vista que já há decisão extintiva na demanda recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.

A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).

 Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.



Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Juíza de Direito Convocada

(Portaria n. 1627/2023)




 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764242-46.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764242-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JACKSON HELSON SILVA MACIEL

Publicação

13/12/2023