TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800903-77.2022.8.18.0026
APELANTE: JOAO MARIANO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, ressaltando a necessidade de compensação do valor que lhe foi efetivamente disponibilizado, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inverter o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, devendo, portanto, recair à instituição financeira o pagamento relativo às custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MARIANO DA SILVA NETO em face de sentença proferia pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A., ora apelada.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% do valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. (Id. 13190279)
Irresignado, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, alegando a prática de venda casada. Ao final, requer a nulidade dos referidos seguros prestamistas, a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais e morais. (Id. 13190281)
A apelada, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença. (Id. 13190286)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão do apelante em ser ressarcido, em dobro, dos valores pagos a título de seguro.
Dos documentos colacionados pela apelada, observa-se inexistir a anuência do apelante para contratação legítima do Seguro Prestamista (apólice nº 107700000011 e apólice nº 107700000023), ônus que competia àquela, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC.
A parte apelada carreia aos autos documentos desprovidos de quaisquer assinaturas, mas tão somente regras gerais de adesão aos seguros oferecidos. Assim, não há provas que permitam concluir a existência do consentimento do apelante com as contratações securitárias.
Sobreleva anotar que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário a título de seguros, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, ensejando a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressaltando a necessidade de compensação, pela instituição bancária, dos valores comprovadamente disponibilizados ao apelante quando da solicitação do cancelamento dos certificados.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada. Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, ressaltando a necessidade de compensação do valor que lhe foi efetivamente disponibilizado, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inverto o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, devendo, portanto, recair à instituição financeira o pagamento relativo às custas e honorários advocatícios.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800903-77.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOAO MARIANO DA SILVA NETO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação19/02/2024