Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0007929-92.2012.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. inversão do ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO E parcialmente ACOLHIDO. 1. Embargos de Declaração possuem a finalidade de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, houve omissão no acórdão ao reformar a sentença em favor do Réu/Apelante e não inverter o ônus referente aos honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007929-92.2012.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0007929-92.2012.8.18.0000 -  Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 3º Vara Cível

Embargante: BANCO FIAT ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado: Antônio Braz Da Silva (OAB/PI nº 7.037)

Embargada: MARIA DO SOCORRO PIRES E CRUZ

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. inversão do ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO E parcialmente ACOLHIDO.

1. Embargos de Declaração possuem a finalidade de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).

2. In casu, houve omissão no acórdão ao reformar a sentença em favor do Réu/Apelante e não inverter o ônus referente aos honorários sucumbenciais.

3. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença da recorrida pela ausência de requisito específico de desenvolvimento válido e regular da ação, para extinguir o pedido de busca e apreensão, sem julgamento do mérito; ii) converter a presente ação em perdas e danos e determinar que o banco apelado restitua à Apelante o valor de mercado do bem móvel na data da apreensão, com base na FIPE (R$ 35.500,00), devidamente atualizado desde então, na forma do voto do relator.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar os seguintes pontos: i) não foram invertidos os honorários sucumbenciais com a reforma da sentença a quo; ii) o valor da causa indicado pela parte Apelada/Autora foi inferior ao real proveito econômico pretendido e não houve correção, o que pode ser feito, inclusive, de ofício; iii) o acórdão foi omisso por não aplicar a multa prevista no decreto 911 de 50% do valor da condenação para o caso de improcedência da ação de busca e apreensão.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.

 É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido. 

 Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar os seguintes pontos:

 

i) não foram invertidos os honorários sucumbenciais com a reforma da sentença a quo;

ii) o valor da causa indicado pela parte Apelada/Autora foi inferior ao real proveito econômico pretendido e não houve correção, o que pode ser feito, inclusive, de ofício;

iii) o acórdão foi omisso por não aplicar a multa prevista no decreto 911 de 50% do valor da condenação para o caso de improcedência da ação de busca e apreensão.

 

Quanto ao primeiro ponto, o art. 85 do CPC define que os honorários sucumbenciais serão pagos em favor do advogado da parte vencedora. Analisando os autos, percebo que, de fato, o acórdão embargado deu provimento à apelação cível, tornando vitorioso o Apelante/Réu. Assim, apesar da inversão do ônus sucumbencial ser uma consequência lógica da modificação do julgado, sendo desnecessária sua consignação expressa, reconheço a omissão para que conste no dispositivo o que segue: “Em razão da reforma da sentença recorrida, inverto o ônus sucumbencial em favor do advogado representante da parte Ré/Apelante.”

 Quanto às demais omissões, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, nenhuma outra omissão ser sanada a ser sanada.

 Isso porque, no tocante ao segundo item, não houve omissão no acórdão, em razão da devolutividade recursal, uma vez que a matéria não foi objeto de recurso de Apelação e, ainda mais, não há nenhum erro com o valor da causa, que correspondia inicialmente ao montante da dívida à época da propositura da ação.

 No tocante ao item 03, consigno que o § 6º do art. 3º do decreto 911 impõe o pagamento de multa “Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão”. No caso dos autos, reconhecida a ausência de mora do devedor, o processo foi julgado sem resolução do mérito, não entrando na esfera da procedência, ou não, do mérito do pedido, logo, não há falar em aplicação de multa

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho em parte, acrescentando ao dispositivo do acórdão o seguinte texto: “Em razão da reforma da sentença recorrida, inverto o ônus sucumbencial em favor do advogado representante da parte Ré/Apelante (Maria do Socorro Pires e Cruz).”

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0007929-92.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DO SOCORRO PIRES E CRUZ

Réu

BANCO FIAT ARRENDAMENTO MARCANTIL S/A

Publicação

10/04/2024