Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800879-76.2019.8.18.0051


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800879-76.2019.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800879-76.2019.8.18.0051

RECORRENTE: VALDEMAR FRANCISCO LACERDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800879-76.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: VALDEMAR FRANCISCO LACERDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s).

Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; da prova negativa; da relação de consumo; do dano moral; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; da ausência de provas da contratação; ônus da prova deve ser transferido para o réu; dos contratos de adesão – invalidade contratual. Por fim, requereu o provimento do recurso pela procedência dos pedidos autorais.

Decisão terminativa deste Relator, com base nos enunciados FONAJE n° 102 e 103, e art. 932 do Código de Processo Civil, conhecendo do recurso interposto e negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Devidamente intimada, a parte demandada apresentou Agravo interno, aduzindo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Por fim, requerer que o agravo seja conhecido e julgado, com a reforma da sentença e procedência do pleito autoral.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.

Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.

Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.

No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.

Da leitura das razões do presente agravo, entendo não ser caso de retratação da decisão recorrida, devendo a sentença de indeferimento de inicial e extinção de mérito ser mantida em todos os seus termos.

Na hipótese dos autos, constata-se que ausente documento imprescindível para o deslanche do processo, o juízo de 1° grau oportunizou ao recorrente a emenda da inicial para juntada de extratos bancários.

No entanto, o agravante se manteve inerte, não atendendo ao comando judicial.

Desse modo, diante de uma petição inicial inepta a sinalizar o desinteresse do autor em promover o adequado impulso do processo, a consequência é o indeferimento da inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA TRAZER AOS AUTOS O COMPROVANTE – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO – DESFECHO CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC.' (N.U 1052627-91.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/09/2020, Publicado no DJE 28/09/2020).

'PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INCOMPATÍVEIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – MANUTENÇÃO DOS TERMOS INICIAIS – NÃO ATENDIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – DESPROVIMENTO. O Magistrado, entendendo que a causa de pedir e o pedido são incompatíveis, em respeito ao princípio da cooperação, deve oportunizar à parte autora que emende a inicial. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial enseja, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial.' (N.U 1002341-96.2019.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/09/2020, Publicado no DJE 30/09/2020).

'APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC.' (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020).

Assim, não tendo cumprido o agravante as diligências determinadas pelo magistrado singular para adequação da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC/2015.

Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.

Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800879-76.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

VALDEMAR FRANCISCO LACERDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2024