TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800491-32.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Charlys Mendes da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA DEFESA. DOLO INDIRETO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, “havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal” (HC 360.590/SC).
2. Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o aparelho celular consigo apreendido era produto de crime contra o patrimônio, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado devia saber que se trata de produto de crime e assumiu o risco de que efetivamente fosse. A uma porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos nota fiscal, cópia de recibo ou outros documentos que atestassem a origem lícita do aparelho e o valor pago. A duas porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do aparelho celular por ele adquirido. A três porque a vítima informou em juízo que o seu aparelho celular ainda estava conectado à suas redes sociais e continha fotos suas, sendo facilmente perceptível, sobretudo para quem trabalha no ramo de revenda de aparelhos celulares, que a pessoa que supostamente vendeu o smartphone não era o real proprietário do bem.
3. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
4. Consoante entendimento pacificado pelo STJ, "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita." (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC.)
5. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória fixou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo essa a quantidade mínima de dias-multa prevista no art. 49, caput, do Código Penal, restando descabida, portanto, a pretensão de redução veiculada no apelo.
6. O momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Charlys Mendes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP). b) a incidência da atenuante da confissão espontânea; c) a redução e/ou parcelamento da pena de multa; d) a suspensão das custas processuais.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que o artigo 180, § 1º do CP (Receptação Qualificada) não exige que o comerciante habitual saiba com um grau máximo de certeza que a coisa adquirida é produto de crime, mas que pelas circunstâncias e indícios “deva saber” a origem ilícita da coisa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Tese desclassificatória
Sustenta a defesa que o arcabouço probatório é insuficiente para a ensejar a condenação do apelante pelo crime de receptação qualificado, devendo a sua conduta ser desclassificada para a modalidade culposa, tendo em vista que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem adquirido.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial.
No âmbito da prova oral judicializada, destacam-se os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, que se revelaram harmônicos. Confira-se:
“Colhido o depoimento da vítima Maria do Socorro, esta declarou em audiência que foi vítima do crime de roubo ocorrido em 24/12/2020, pois teve seu celular marca motorola (ID 13996742 - pág. 12), subtraído mediante o emprego de grave ameaça perpetrada com uso de arma de fogo.
Com o intuito de comprar um novo celular, a vítima se deslocou até o Shopping da Cidade, localizado nesta Capital, ocasião em que se dirigiu ao box do acusado e, ao visualizar os disponíveis à venda, a ofendida reconheceu o seu telefone que havia sido roubado, o qual ainda estava, inclusive, com as redes sociais conectadas e contendo suas fotografias pessoais.
De posse da nota fiscal e caixa do telefone, a vítima acionou a Guarda Civil Municipal, a qual compareceu ao box do acusado e constatou que, por meio do imei, o telefone exposto à venda se tratava do aparelho de propriedade da vítima que havia sido roubado em 24/12/2020.
Inquirida a testemunha Maria Clara Alencar Carvalho Lopes (Guarda Civil Municipal), esta afirmou que os fatos ocorreram exatamente como narrado na denúncia, pois estavam em patrulhamento na região da bandeira, quando foram acionados pela vítima informando que viu seu celular roubado em um box localizado no Shopping da Cidade, e que possuía em mãos a caixa do telefone e sua nota fiscal”.
Verifica-se, assim, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, havendo provas suficientes para a condenação.
Sucede que o crime de receptação qualificada, consoante previsão do art. 180, § 1º, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “que deve saber ser produto do crime”, expressão que não deve ser analisada de forma rigorosa e precisa, pois, deve ser interpretada não apenas como dolo eventual, mas também como dolo direto, incluindo a expressão “sabe”.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Sobre o tema, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto o apelante limitou-se a afirmar que não pegou nenhum recibo ou informação da pessoa que comprou o telefone de propriedade da vítima.
Assim, conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o aparelho celular consigo apreendido era produto de crime contra o patrimônio, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado devia saber que se trata de produto de crime e assumiu o o risco de que efetivamente fosse.
Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o aparelho celular consigo apreendido era produto de crime contra o patrimônio, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado devia saber que se trata de produto de crime e assumiu o risco de que efetivamente fosse. A uma porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos nota fiscal, cópia de recibo ou outros documentos que atestassem a origem lícita do aparelho e o valor pago. A duas porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do aparelho celular por ele adquirido. A três porque a vítima informou em juízo que o seu aparelho celular ainda estava conectado à suas redes sociais e continha fotos suas, sendo facilmente perceptível, sobretudo para quem trabalha no ramo de revenda de aparelhos celulares, que a pessoa que supostamente vendeu o smartphone não era o real proprietário do bem.
Como bem apontou o Ministério Público Superior,
“... o comerciante habitual como é o caso do réu CHARLYS, mais do que aquele que negocia de forma esporádica, tem o dever de cercar-se dos cuidados necessários para garantir a licitude de suas negociações, de sorte que, quando adquire bens sem verificar e preocupar-se com a sua origem, assume e aceita os riscos de o produto ser proveniente de furto ou roubo”.
Entendo, portanto, que a negativa de ciência acerca da origem do bem defendida pelo acusado em juízo se encontra repleta de insubsistências, restando isolada dentro do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual.
Nesse cenário, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, restando suficientemente caracterizado o elemento subjetivo do crime de receptação qualificada, tem-se como impositiva a manutenção da condenação nos termos da sentença condenatória, restando, assim, descabida a desclassificação para a forma culposa.
Atenuante da confissão espontânea
Requer a Defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que para que seja reconhecida a confissão espontânea no caso em tela, o conhecimento do bem ser de origem ilícito não é o único requisito, uma vez que o próprio artigo inclui adquirir, receber, transportar e receber como verbos de hipótese.
Em que pese o argumento veiculado pela Defesa, verifica-se que esse entendimento se encontra completamente dissociado da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a qual "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita." (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ainda, a propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta. - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.377/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021 – destacou-se.)
Inviável, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Pena de multa
A defesa requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória fixou a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo essa a quantidade mínima de dias-multa prevista no art. 49, caput, do Código Penal[4].
Descabida, pois, a pretensão de redução da pena de multa, porquanto já fixada no mínimo legal.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
Custas Processuais
N’outro tópico, requer a Defesa, também sob fundamento da hipossuficiência, a suspensão da cobrança das custas processuais.
Ab initio, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação ao pleito suspensão, tem-se que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Teresina, 20/02/2024
0800491-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorCHARLYS MENDES DA SILVA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação20/02/2024