
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764563-81.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adjudicação]
IMPETRANTE: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES DO PIAUÍ, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADOS DE SEGURANÇA CÍVEIS DISTRIBUÍDOS PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO DE RECURSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SCAVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA., a fim de cassar ato supostamente lesivo a direito líquido e certo seu e cuja prática imputa à SECRETÁRIA DAS CIDADES DO ESTADO DO PIAUÍ e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO PIAUÍ – SECID. Aponta, ainda, como litisconsorte passivo necessário, o ESTADO DO PIAUÍ.
O ato impugnado consistira na inabilitação da Impetrante à Concorrência nº 012/2023, levado a efeito pela Secretaria das Cidades do Estado do Piauí – SECID, por meio da sua Comissão Permanente de Licitação, em razão de não ter atendido as exigências de qualificação técnica elencadas nos itens 8.3.3.2 e 8.3.3.3 do respectivo Edital.
Não obstante, está em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança cível n° 764104-79.2023.8.18.0000, que tem como ato impugnado a inabilitação da ora Impetrante à Concorrência nº 011/2023, levado a efeito pela Secretaria das Cidades do Estado do Piauí – SECID, por meio da sua Comissão Permanente de Licitação, em razão das mesmas exigências (não ter atendido as exigências de qualificação técnica elencadas nos itens 8.3.3.2 e 8.3.3.3 do respectivo Edital).
No caso, é nítido que há necessidade de se reunir os dois processos para julgamento em conjunto, em razão da possibilidade de "gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (art. 55, § 3º, CPC).
Aplica-se a teoria materialista da conexão, fundamentada na conexão por prejudicialidade, que aconselha a caracterização da conexão, não com base no pedido ou causa de pedir, mas em razão da relação de direito material debatida nas ações – no caso a inabilitação ou não da Impetrante. Segundo essa teoria, a conexão será verificada, se, da análise da relação jurídica em cada ação, houver entre elas alguma vinculação.
Logo, evidente a conexão entre os mandados de segurança.
Analiso agora qual Desembargador seria o prevento para a análise e julgamento dos recursos.
Sobre o assunto, determina o art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
No caso, verifica-se que o Mandado de Segurança cível n° 0764104-79.2023.8.18.0000, distribuído em 2 de dezembro de 2023, à Relatoria do Exmo. Desembargador Em. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, ao passo, que o primeiro mandado de segurança cível distribuído a esta Relatoria foi protocolado apenas em 12/12/2023.
Como mencionado acima, verificada a conexão, o Desembargador Pedro de Alcantara da Silva Macedo tornou-se o relator prevento para a análise dos mandados de segurança.
Assim, o presente feito deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Em. Desembargador Pedro de Alcantara da Silva Macedo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, da presente Mandado de Segurança cível, processo n° 0764563-81.2023.8.18.0000, ao Em. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, integrante da 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0764563-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorSCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA
RéuSECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES DO PIAUÍ
Publicação14/12/2023