Decisão Terminativa de 2º Grau

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal 0761986-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761986-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOARES GONCALVES


DECISÃO TERMINATIVA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000207-84.2012.8.18.0039 , apresentado por MARIA DO SOCORRO SOARES GONÇALVES, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente em id n. 411154020.

 

Nas razões do recurso (Id. Num. 13688250), o executado, ora agravante, argumenta que: i) a decisão ora agravada fora prolatada no dia 05/09/2023 sem, no entanto, ter havido a intimação das partes para tomarem nota de tal acontecimento. Desta forma, sabendo-se que para a ciência da decisão ora agravada sequer fora expedida intimação, tem-se tempestivo o presente Agravo de Instrumento. Ademais,a fazenda pública municipal conta com prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, em atenção ao art. 183 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão recorrida; ii) não foi observado o prazo quinquenal, nem muito menos que a senhora Maria não tem direito ao recebimento de valores, tais como o 13º salário ou seus reflexos; iii) os cálculos apresentados não estão corretos.

 

Vieram-me os autos conclusos após a distribuição.

 

De saída, compulsando os autos, observo que o presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 05/12/2023.

 

Não obstante, em consulta ao sistema PJe constato a existência da Apelação Cível 2018.0001.003110-4 proveniente, também, do mesmo processo que originou o Cumprimento de Sentença em trâmite no 1º grau de jurisdição, sob Relatoria do Exmo. Des. Fernando Lopes.

 

Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. RIBAMAR OLIVEIRA, atual substituto do Des. Fernando Lopes ante a sua prevenção.

 

À Distribuição para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761986-33.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0761986-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal

Autor

Município de Cabeceiras do Piauí

Réu

MARIA DO SOCORRO SOARES GONCALVES

Publicação

14/12/2023