
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761986-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOARES GONCALVES
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000207-84.2012.8.18.0039 , apresentado por MARIA DO SOCORRO SOARES GONÇALVES, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente em id n. 411154020.
Nas razões do recurso (Id. Num. 13688250), o executado, ora agravante, argumenta que: i) a decisão ora agravada fora prolatada no dia 05/09/2023 sem, no entanto, ter havido a intimação das partes para tomarem nota de tal acontecimento. Desta forma, sabendo-se que para a ciência da decisão ora agravada sequer fora expedida intimação, tem-se tempestivo o presente Agravo de Instrumento. Ademais,a fazenda pública municipal conta com prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, em atenção ao art. 183 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da decisão recorrida; ii) não foi observado o prazo quinquenal, nem muito menos que a senhora Maria não tem direito ao recebimento de valores, tais como o 13º salário ou seus reflexos; iii) os cálculos apresentados não estão corretos.
Vieram-me os autos conclusos após a distribuição.
De saída, compulsando os autos, observo que o presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 05/12/2023.
Não obstante, em consulta ao sistema PJe constato a existência da Apelação Cível nº 2018.0001.003110-4 proveniente, também, do mesmo processo que originou o Cumprimento de Sentença em trâmite no 1º grau de jurisdição, sob Relatoria do Exmo. Des. Fernando Lopes.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Des. RIBAMAR OLIVEIRA, atual substituto do Des. Fernando Lopes ante a sua prevenção.
À Distribuição para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0761986-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal
AutorMunicípio de Cabeceiras do Piauí
RéuMARIA DO SOCORRO SOARES GONCALVES
Publicação14/12/2023