Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000791-51.2016.8.18.0027


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO PARCIAL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ADIMPLIR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 . É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. 2. Cuida-se de Apelação que visa ao reexame da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança, condenando o Município de Corrente- PI no pagamento dos valores pleiteados pela autora em razão da locação de veículo pelo ente público, conforme contratos juntados aos autos. 3 . A parte autora cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar o alegado, de modo que a Administração não poderá frustrar os pagamentos, sob pena de legitimar-se reprovável locupletamento do poder público à custa do particular, o que afasta qualquer motivação para reforma do julgado de piso. Precedentes. Princípio da Vedação do Enriquecimento Sem Causa. 4 . Sentença mantida.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000791-51.2016.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000791-51.2016.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: ELCINO CARVALHO RIBEIRO

Advogado(s) : ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO PARCIAL. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ADIMPLIR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1 . É dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, ainda, que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior.

2. Cuida-se de Apelação  que visa ao reexame da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança, condenando o Município de Corrente- PI no pagamento dos valores pleiteados pela autora em razão da locação de veículo pelo ente público, conforme contratos juntados aos autos.

 

3 . A parte autora cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar o alegado, de modo que a Administração não poderá frustrar os pagamentos, sob pena de legitimar-se reprovável locupletamento do poder público à custa do particular, o que afasta qualquer motivação para reforma do julgado de piso. Precedentes. Princípio da Vedação do Enriquecimento Sem Causa.

4 . Sentença mantida.Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE – PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida por ELCINO CARVALHO RIBEIRO, contra o município apelante.

Na sentença (id.10617964), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido formulado pela parte  Autora para condenar o Réu no pagamento do valor de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), referente ao valor do aluguel de veículo referente ao mês de dezembro de 2012, vide contrato licitatório nº 38/2011, corrigido com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema/Repetitivo 905 do STJ).

JULGOU EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

 

Em razão da sucumbência, condenou o Réu no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbências, os quais fixou em 10% do valor da condenação. 

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso (id.10618015) sustentado: a obediência ao princípio da legalidade e a lei de responsabilidade fiscal; a falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor; dos honorários advocatícios.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. 

Regularmente intimada, a parte apelada  não apresentou suas contrarrazões, nos termos da certidão  (id.10618019).

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (Id.12092229).

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o Relatório.



 

 

VOTO DO RELATOR


 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO

A questão controvertida consiste em perquirir se o Município de Corrente-PI, está inadimplente com a parte autora, uma vez que esta locou um veículo de sua propriedade para o ente municipal réu para servir as atividades inerentes ao conselho tutelar de Corrente, no período de 2009 a 2012, tendo sido firmado, à época, o valor mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos).

Contudo, a parte ré deixou de efetuar o pagamento correspondente ao mês de dezembro de 2012, no importe de R$ 3.996,00 (três mil novecentos e noventa e seis reais), valor este devidamente atualizado até a data da petição inicial.

Em contestação, o Réu/Apelante pugnou pela improcedência da ação, devido à falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor e requereu o afastamento de condenação do pagamento de honorários advocatícios.

Importa salientar, de início,  que o ônus da prova cabe a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, e os documentos colacionados aos autos efetivamente trazem prova do que fora alegado pela parte autora.

A parte autora/apelada cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar o alegado, juntando cópias do contrato realizado com a parte ré/apelante (id. 10617958 pág 11 a 14), de modo que a Administração não poderá frustrar os pagamentos, sob pena de legitimar-se reprovável locupletamento do poder público à custa do particular, o que afasta qualquer motivação para reforma do julgado de piso.

A reforçar a veracidade das alegações apresentadas pela parte autora demandante, tem-se que o Município de Corrente não  demonstrou que houve quitação do débito (art. 373, II, CPC).

Cumpre destacar a Jurisprudência  em casos semelhantes ao da presente lide:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. NOTAS FISCAIS E EXTRATOS DE PUBLICAÇÕES DE MATÉRIAS EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL E DIÁRIOS OFICIAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU (ART. 373, II C/C 702 DO CPC). FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVISÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que, em sede de ação monitória, decidiu pela procedência do pedido inicial e condenou o Município de Jaguaribe ao pagamento de dívida contratual cobrada pela empresa Hidelita Nogueira Vieira Eireli, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada, na medida em que, em seu recurso, o réu/apelante delimitou, de forma clara, a controvérsia existente nos autos, bem como evidenciou as razões pelas quais entende que deve ser reformada a decisão do Juízo a quo, não havendo, por conseguinte, que se falar em afronta ao art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. 3. Por outro lado, é cediço que, mesmo na vigência do CPC/1973, não existia mais dúvida relativamente à possibilidade de utilização da ação monitória em face do Poder Público, havendo, inclusive, a Súmula nº 339 do STJ que, à época, dispunha a este respeito. E, posteriormente, o CPC/2015 sedimentou, de uma vez por todas, tal orientação em seu art. 700, § 6º. Por essa razão, deve ser, igualmente, afastada essa preliminar. 3. Já com relação ao mérito, há nos autos documentos que evidenciam que a autora prestou os serviços para os quais foi contratada pelo município réu, enquanto que este não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer outro elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 (art. 333, incisos I e II, do CPC/1973), mostra-se correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, quando reconheceu a inadimplência do ente público municipal e o condenou ao pagamento dos valores devidos à empresa contratada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 5. É indevida, contudo, a condenação do Município de Jaguaribe em arcar com as custas do processo, em face da isenção que lhe é, expressamente, conferida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, merecendo a sentença ser revista, de ofício, nesta parte. -Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada, de ofício, apenas para isentar o ente público do pagamento das despesas processuais. (TJCE AC 0006823-93.2015.8.06.0107 ; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO . INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA PERANTE A SUBCONTRATADA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. VALORES REQUERIDOS SÃO DEVIDOS EM PARTE. NÃO APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Município de Limoeiro do Norte não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta Ação de Cobrança, pois não detém vínculo jurídico direto com o subcontratado, que formalizou avença exclusivamente com a empresa contratada, sem anuência da Administração, até mesmo porque o edital da licitação não proibia essa modalidade de execução. Incumbe ao contratado a obrigação de pagar os serviços prestados pelo subcontratado, não podendo haver transferência automática de responsabilidade para Administração Pública (Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º), notadamente quando não demonstrada eventual falha na fiscalização do contrato administrativo. Precedentes. 2.Não assiste razão à recorrente quando afirma ter ocorrido julgamento extra petita, vez que o objetivo do autor era receber o pagamento pelos serviços prestados e não pagos. Não cabe optar por apreciação formalista que considera unicamente os termos expostos no capítulo final atinente aos "pedidos", posto que a ordem processual vigente estabelece que a interpretação do pedido deve levar em consideração o conjunto da postulação e o princípio da bo -fé, sendo necessário uma análise sistemática de todo o conteúdo da exordial para extrair qual a finalidade que deu causa ao ajuizamento da demanda. 3 .Durante a instrução processual restou comprovada a relação contratual entre o autor e a empresa. A demandada faltou com a verdade ao afirmar, na contestação, que não havia nenhum contrato pactuado com o promovente. Somente depois de ordem judicial e da confirmação de transferências bancárias realizadas pela própria KM Rental, a ré agregou aos autos o contrato de sublocação. 4 .A análise de todo o acervo probatório existente nos autos evidencia que o autor faz jus ao pagamento de parte dos valores reclamados, conforme bem esclarecido pelo juízo a quo, não tendo a segunda recorrente juntado provas suficientes para afastar a procedência parcial da pretensão autoral, notadamente quando se constata que, em face das peculiaridades da demanda, houve redistribuição do ônus probatório ( CPC, art. 373, § 1º). 5.Apelações Cíveis conhecidas e não providas. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Apelos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 21 de setembro de 2020. (TJCE - AC: 00147849020178060115 CE 0014784-90.2017.8.06.0115, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020).

 

A parte apelante, ainda em suas razões, sustenta a impossibilidade de quitação do débito, em virtude de terem assumido a Administração Municipal em 1º de janeiro de 2017, e a parcela pleiteada ser referente ao exercício de 2012, conforme a própria parte Recorrida aduz na peça vestibular.

Assim, sustenta que, em observância às disposições insculpidas no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Chefe do Executivo Municipal não pode ordenar o pagamento sem a competente previsão orçamentária, pois estaria indo de encontro com as determinações dos diplomas legais referidos.

Ora, no vertente caso, como já explanado, restou devidamente comprovado o débito existente entre o Municípiode Corrente e a parte autora/apelada, bem como que não houve o pagamento do valor da última parcela corresponde ao aluguel do veículo utilizado pelo ente público, nos termos  do contrato colacionado aos autos,  uma vez que a parte ré não fez prova da materialização do pagamento da parcela devida, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015. 

Ademais não é bastante asseverar que é assente o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor, pessoalmente. Isso é a própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública.

 Pretender se exonerar do pagamento do valor contratato com a parte autora, sob o argumento de que a prestação de serviços se deu na gestão anterior acaba, de certa forma, gerando o enriquecimento sem causa do Município. 

Assim, as questões financeiras e relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal não podem prevalecer sobre o direito individual do servidor que prestou, devidamente, o seu serviço. 

Este é o entendimento repercutido nos tribunais pátrios e também no âmbito deste E. TJPI: 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se pode dar guarida a alegação de resguardo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal para o não pagamento de dívida comprovada e emprenhada em gestão anterior. 2. Desnecessário buscar sentença judicial para resguardar direito do novo gestor em razão da alegação de ser responsabilizado por má-gestão. 3. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. 4. Provado o contrato e o empenho, a comprovação do pagamento é do obrigado (art. 333, II, do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida.(TJ-TO - AC: 50060622720128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - INADIMPLÊNCIA - DÍVIDA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO - VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DESPROVIMENTO. - Comprovado o vínculo jurídico estatutário e tratando-se de pretensão de recebimento de verba remuneratória, em conformidade ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral - A administração pública não pode furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida ao servidor, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior, já que a desorganização do poder público municipal não autoriza seja lesado direito do servidor, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa - O município tem o dever de indenizar o autor pelo dano suportado em razão do descumprimento da obrigação de repassar à CEF as parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas de sua folha de pagamento. (TJ-MG - AC: 10487130042491002 Pedra Azul, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. IMPESSOALIDADE DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE PAGAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa e fundamento do Estado Democrático de Direito.3. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004141-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2020 ) 


 

Portanto, tendo em vista os elementos probatórios juntados pela parte autora, resta  evidente a existência do débito do Município, impondo-se ao ré que cumpra o compromisso pecuniário assumido, ante a possibilidade de enriquecimento sem causa vedado pelos arts. 884/ 886 do Código Civil.

Quanto ao inconformismo da parte apelante na condenação  em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, assevero que, apesar do requerimento da parte autora para que a demanda tramitasse sob o rito da Lei nº 12.153/2009, como se observa, através de uma simples leitura perfunctória dos autos,  este tramitou sob rito do procedimento  comum cível, como bem explicitado na r. sentença vergastada, portanto, tal argumento também não merece acolhimento, visto que corretamente aplicada a condenação da parte ré no pagamento dos honorários advoctaícios sucumbenciais.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Majoro, em grau recursal, em 5% a condenação das custas e honorários sucumbenciais, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação atualizado, a serem pagos pelo réu/apelante, ao patrono da parte autora/apelada.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0000791-51.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

ELCINO CARVALHO RIBEIRO

Publicação

09/02/2024