TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021499-74.2016.8.18.0140
APELANTE: GISLAINE DE MELO GOMES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO PIMENTEL CUNHA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, a medida protetiva prevista na lei 11.340/06 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do período transcorrido desde a data do fato sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, uma vez que não se verificou urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem o restabelecimento das medidas protetivas, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e revogou as medidas protetivas aplicadas em favor de Gislaine de Melo Gomes.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13468205 – Págs. 137/154), a recorrente requer, em síntese, o restabelecimento das medidas protetivas revogadas.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13986803 – Págs. 1/6), a defesa do recorrido pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID 14371982), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão do juízo de primeiro grau em sua totalidade, ou, em sendo o caso de reavaliação da situação da vítima, uma vez que decorrido um lapso temporal considerável desde o pleito formulado nestes autos, que se proceda à intimação daquela à manifestar-se acerca da continuidade ou não das medidas protetivas de urgência.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado alhures, a ora Apelante almeja, em epítome, a reforma da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, para restabelecer as medidas protetivas outrora concedidas em favor da recorrente, com vistas a assegurar a sua incolumidade físico-psíquica.
Como é de trivial sabença, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha foram inseridas no ordenamento jurídico para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e podem ser requeridas pelo Ministério Público ou pela ofendida de forma autônoma, para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de ação principal contra o suposto agressor.
Aliás, acerca do tema, este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
4. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais." (AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).
[...]
(RHC n. 106.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019)
Dessa forma, as medidas de urgência terão natureza satisfativa, não se exigindo, pois, instrumentalidade relativa a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal, mas sim proteger direitos fundamentais da ofendida, evitando, desse modo, a continuidade da violência por parte do suposto ofensor.
Assim, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha deverão produzir efeitos até que cesse a situação de perigo da vítima que ensejou o requerimento de proteção ao Estado e, não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto agressor, tendo em vista que a vinculação das referidas medidas ao processo penal traria diversos inconvenientes, em especial a desproteção da mulher em caso de retratação da representação, de absolvição do acusado, bem como na hipótese de este vier a ser condenado, haja vista que não há previsão na Lei n. 7.210/84, da cominação de medidas protetivas de urgência quando da execução da pena.
Se isso não bastasse, não se pode deixar de ter em mente que existem condutas previstas no art. 7º da Lei n. 11.340/06 (v.g. violência psicológica, etc.), que não se esgotam nos tipos penais previstos na legislação pertinente, devendo, por conta disso, as medidas protetivas, serem processadas em ação autônoma.
Nessa esteira, cumpre ressaltar que as medidas cautelares, previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, têm natureza excepcional, cautelar e possuem características de urgência, necessidade, atualidade e preventividade; e, por isso, como dito linhas volvidas, tais medidas visam a atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima.
Não se pode olvidar, ademais, que as medidas protetivas, devido a natureza provisória que ostentam em decorrência de seu caráter cautelar, estarão sujeitas a modificações supervenientes de acordo com alteração da situação de perigo que se pretende afastar, sendo possível, inclusive, novo ou diverso provimento cautelar e até eventual revogação da medida originalmente concedida, sempre num horizonte de urgência, sem que isso implique em violação aos arts. 801, 802, 803, 888 e 889 do Código de Processo Civil; art. 3º do Código de Processo Penal; arts. 1º, 4º, 10, 13, e 19 da Lei n. 11.340/06; bem como aos arts. 5º, § 2º, e 226, § 8º, da Constituição Federal.
A propósito, sobre a revogabilidade e substitutividade das medidas protetivas de urgência, esta é a doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
"Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (Lei nº 11.340/06, arts. 19, § 3º, e 20, parágrafo único). Assim, uma vez decretada qualquer das medidas protetivas de urgência, ou até mesmo a prisão preventiva do agressor, mudanças do estado de fato subjacente ao momento de sua decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis podem levar à necessidade de: 1) revogação da medida; 2) substituição da medida por outra, mais gravosa ou mais benéfica; 3) reforço da medida, por acréscimo de outra em cumulação; 4) atenuação da medida, pela revogação de uma das medidas anteriormente imposta cumulativamente com outra" (in legislação criminal especial comentada, 2ª ed, Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 922).
No caso dos autos, em que pesem as alegações defensivas, verifica-se que a ora apelante foi devidamente intimada acerca da necessidade de se manifestar quanto ao interesse e necessidade de continuidade das medidas protetivas anteriormente concedidas pelo juízo a quo (ID 13468205 – Pág. 121), restando inerte pelo lapso temporal superior a 02 (dois) anos desde a sua revogação.
Desta feita, tendo em vista o tempo decorrido desde a formulação do pedido no juízo de primeira instância, sem qualquer notícia de sua necessidade iminente, mostra-se incompatível a reforma da decisão hostilizada, para que medidas protetivas, em favor da vítima, sejam restabelecidas.
Nessa esteira, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA. Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, a medida protetiva prevista na lei 11.340/06 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do período transcorrido desde a data do fato sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0775.19.000583-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 23/04/2021)
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR - CONCESSÃO DA ORDEM. A medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/03 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Situação do caso em concreto, não se vislumbra os pressupostos que ensejam a determinação das cautelares, pois, decorrido extenso lapso temporal sem que a vítima tenha manifestado interesse na imposição das medidas.
(TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1401915-36.2016.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 05/04/2016, p: 06/04/2016)
Por derradeiro, é imperativo deixar consignado, que nada impede que a ofendida, em face de nova conduta agressiva, por parte do apelado, pleiteie novamente a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor dela, bem como manifeste seu intento de representar criminalmente contra sua pessoa, ensejando, por conseguinte, a instauração de novo inquérito policial.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, uma vez que não se verificou urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem o restabelecimento das medidas protetivas, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, uma vez que não se verificou urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem o restabelecimento das medidas protetivas, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0021499-74.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorGISLAINE DE MELO GOMES
RéuFRANCISCO PIMENTEL CUNHA
Publicação19/02/2024