Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0800293-52.2020.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800293-52.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Férias]
RECORRENTE: GONCALA MELAO FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e art. 102, III, “a”, ambos da Constituição Federal de 1988, respectivamente, em face do Acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos, confirmando a decisão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF, bem como os seguintes artigos da lei federal: art. 1º do Decreto n° 20.910/32, bem como os arts. 373, I, 927 e 1.022, II do CPC.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

Em relação ao apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, constata-se a existência de repercussão geral em relação a questão suscitada, conforme decisão da Suprema Corte nos autos do ARE 721.001-RG/RJ que reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, e determino que a Secretaria proceda as providências necessárias, após remetam os autos aos juízo de origem.

 

Intime-se.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza Gláucia Mendes de Macedo

Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800293-52.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800293-52.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

GONCALA MELAO FERNANDES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/12/2023