Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800515-14.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO APELANTE. SERVIDOR COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Versa o caso acerca de cobrança proposta pela apelada em face do município apelante, alegando, em apertada síntese, que era servidora pública comissionada do município e portanto tem direito aos valores relativos ao 13º salário durante o período trabalhado. 2. Sobre a matéria, a Constituição Federal dispõe que o décimo terceiro salário é direito dos trabalhadores urbanos e rurais 3. Compulsando os autos, verifica-se que houve a verificação do vínculo com o Município e o laboro para o ente público, nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município. Assim, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento, o que não ocorreu. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800515-14.2022.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-14.2022.8.18.0047

APELANTE: JONETE DA SILVA PEDROSA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO APELANTE. SERVIDOR COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Versa o caso acerca de cobrança proposta pela apelada em face do município apelante, alegando, em apertada síntese, que era servidora pública comissionada do município e portanto tem direito aos valores relativos ao 13º salário durante o período trabalhado.

2. Sobre a matéria, a Constituição Federal dispõe que o décimo terceiro salário é direito dos trabalhadores urbanos e rurais

3. Compulsando os autos, verifica-se que houve a verificação do vínculo com o Município e o laboro para o ente público, nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município. Assim, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento, o que não ocorreu.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ – PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800515-14.2022.8.18.0047) ajuizada por JONETE DA SILVA PEDROSA contra o MUNICÍPIO DE SANTA LUZPI, ora apelado.

Na sentença (Num. 10391198), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar à autora a verba relativa ao décimo-terceiro salário, do período de janeiro/2017 a dezembro/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, perfazendo o valor de e R$ 3.621,66 (três mil seiscentos e vinte e um reais e sessenta e seis reais).

Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Num. 10391202), o município apelante aduz razões para a reforma da sentença. Afirma, em suma, que a apelada ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo, portanto, qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º (décimo terceiro) salário. Pugna pelo conhecimento e pelo provimento da apelação e a reforma da sentença.

Em contrarrazões (Num. 10391205), sustenta a manutenção da sentença. Afirma que faz jus ao pagamento da verba relativa ao 13º (décimo terceiro) salário. Requer que seja negado provimento ao recurso e que seja mantida a sentença recorrida.

Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (Num. 11919704).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

O caso versa acerca de cobrança proposta pela apelada em face do município apelante, alegando, em apertada síntese, que era servidora pública comissionada do município e que, portanto, teria direito aos valores relativos ao 13º salário durante o período trabalhado.

Sobre a matéria, a Constituição Federal dispõe que o décimo terceiro salário é direito dos trabalhadores urbanos e rurais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

VIII - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

Acompanhando a Constituição, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que o ente público tem o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas por servidor comissionado, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos recebem proteção constitucional. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A QUESTÃO ENVOLVENDO O PEDIDO DE FGTS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO REQUERIDO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO. JUSTIFICATIVA AFASTADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE RECHAÇADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não conheço do recurso de apelação no que atine a insurgência relativa ao FGTS, por falta de interesse recursal, uma vez que o apelante não sucumbiu quanto a este ponto. No mais, verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o recurso de apelação resta parcialmente conhecido.

2. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão.

3. O STF, em sede de repercussão geral, Tema 30, firmou o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário.

4. O apelante tem o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas pelo apelado, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar.

5. A prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado, uma vez que não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação. Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito da requerente, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem, contudo, fazer prova do alegado.

6. Tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximirse do dever de realizar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.

7. A condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verbas salariais não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto as restrições sobre as despesas com pessoal impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais.

8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e no mérito improvido.

Sentença mantida à unanimidade.

(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002434-63.2017.8.18.0074 APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI. APELADO: JOSE CINVAL LOPES. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO)

Compulsando os autos, verifica-se que o caso narrado acima se amolda a este caso concreto pois houve a verificação do vínculo com o Município e o laboro para esse ente público, nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município. Assim, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores ou dos recibos de pagamento, o que não ocorreu.

Na verdade, o município apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Por essas razões, os argumentos trazidos pelo MUNICIPIO DE SANTA LUZ - PI não merecem guarida, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público municipal.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina(PI), data inserida no sistema PJE.


 

 



 

Detalhes

Processo

0800515-14.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

JONETE DA SILVA PEDROSA

Réu

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Publicação

06/03/2024