Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800057-13.2019.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800057-13.2019.8.18.0011 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-13.2019.8.18.0011

RECORRENTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800057-13.2019.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO - PI2323-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL - RS18780-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o feito e determinou o arquivamento dos autos.

Razões do recorrente, alegando, em síntese: das razões do recurso; da nulidade das decisões do MM Juiz nessa execução do acórdão; das violações constitucionais e processuais contrariedade do trânsito em julgado. Por fim, requer que a sentença seja totalmente reformada.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre-me informar que a sentença bem elaborada não merece reparos.


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que o recorrente requer a relação de números de chamadas feitas e recebidas, horários, duração, dentre outros registros, no período de 05/06/2018 a 121/03/2019 do número (86) 98109-2007, utilizado pelo seu filho menor.


Compulsando os autos, constato que o recorrido cumpriu integralmente a obrigação de fazer imposta no acórdão proferido nos autos, conforme documentos juntados de ID 12259867.


Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos”.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0800057-13.2019.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

07/08/2024