TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007578-82.2015.8.18.0140
APELANTE: JOSE GREGORIO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiriam em omissão e obscuridade quanto ao prazo prescricional decenal dos débitos de energia elétrica.
2. É decenal o prazo prescricional para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.
3. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.
4. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007578-82.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE GREGORIO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOMES MOURAO - PI16326-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
José Gregório da Silva Filho, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios de omissão e obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois ao tratar da prescrição dos débitos de energia elétrica, teria aplicado o prazo decenal, quando o correto seria o quinquenal, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que, embora o débito exigido seja tarifa pública para a contraprestação de serviço de energia elétrica, a dívida líquida decorre de instrumento particular.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, aduzindo que inexiste o vício apontado, posto que o acórdão bem analisou os pontos ora questionados.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Como visto, suscita o apelante as preliminares de prescrição quinquenal intercorrente e de legitimidade ativa ad causam.
Verifica-se, contudo, que prescrição a incidir, se fosse o caso, seria mesmo a de dez anos, conforme destacado na sentença recorrida.
Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento, a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
(Omissis)
O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS.
(Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)
Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir deste julgado, ipsis litteris:
(...)
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 29/02/2024
0007578-82.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJOSE GREGORIO DA SILVA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/02/2024