Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800076-88.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de cartão de crédito. - Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não teve seu cartão bloqueado, demonstrando compras em data posterior a recusa que supostamente teria originado o bloqueio. - Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800076-88.2023.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-88.2023.8.18.0169

RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA, LUIZA ICASSUERLAN LEITE SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de cartão de crédito.

- Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não teve seu cartão bloqueado, demonstrando compras em data posterior a recusa que supostamente teria originado o bloqueio.

- Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

- Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-88.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA, LUIZA ICASSUERLAN LEITE SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que teve o seu cartão de crédito bloqueado de forma indevida e sem qualquer notificação. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE com fundamento no art. 487, inc. I do CPC) o pedido autoral. 

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do direito; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0800076-88.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ARIANA LEITE E SILVA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

04/03/2024