TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-88.2023.8.18.0169
RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA, LUIZA ICASSUERLAN LEITE SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO E SEM NOTIFICAÇÃO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de cartão de crédito.
- Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não teve seu cartão bloqueado, demonstrando compras em data posterior a recusa que supostamente teria originado o bloqueio.
- Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
- Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-88.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA, LUIZA ICASSUERLAN LEITE SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que teve o seu cartão de crédito bloqueado de forma indevida e sem qualquer notificação. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE com fundamento no art. 487, inc. I do CPC) o pedido autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do direito; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0800076-88.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARIANA LEITE E SILVA
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação04/03/2024