TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800548-32.2021.8.18.0146
RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE DEUS NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO NO HIDRÔMETRO. FOTOS E VÍDEOS ATESTANDO O VAZAMENTO. AUTORA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO HABITUAL DA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva da requerida.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800548-32.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE DEUS NETO - PI1611-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora aduz ter sido cobrada em valores exorbitantes em razão de vazamento de água no hidrômetro de sua residência. Em razão disto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:1) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, referente ao mês 06/2021; 2) determinar o refaturamento da fatura supracitada, com base na média de consumo da autora; 3) Condenar a requerida, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
A parte ré interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso a fim de anular a sentença de mérito e a r. decisão interlocutória, para que no mérito seja afastada a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, vez que patente a ausência dos requisitos autorizadores (CPC/2015, art. 326); a inexistência do débito apurado pela recorrente, referente ao mês 06/2021 e o refaturamento da fatura supracitada, com base na média de consumo da recorrida.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência do vazamento no hidrômetro da unidade consumidora da autora, tendo esta realizado diversas reclamações por meio da central de atendimento, conforme protocolos informados na exordial.
Ademais, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, não trouxe aos autos qualquer prova para corroborar suas alegações de vazamento interno.
Acrescenta-se que a parte autora juntou aos autos fotos e vídeos que atestam o vazamento no hidrômetro, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que se configura indevida a cobrança.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente, mediante procedimento administrativo, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com o recorrido.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0800548-32.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERIKA VASQUES MARTINS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação04/03/2024