TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0001075-13.2014.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II / 1ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, CURADOR DE MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE SANTANA
ADVOGADOS: FRANCISCO EUGÊNIO CARVALHO GALVÃO (OAB/PI N°. 4.118) E OUTRO
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/PI N°. 13.213)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. INTERDIÇÃO. NEGÓCIO NULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA, curador de MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DE SANTANA, em face da sentença de Id 8259976, exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, ajuizada em face de LOJAS RENNER S/A, por meio da qual fora julgada parcialmente procedente a pretensão para:
“a) Declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, e condenar a requerida à restituição dos valores das prestações que foram pagas pelo autor, tudo corrigido monetariamente.
b) Determinar que o autor devolva os bens que foram adquiridos através do negócio firmado. Sendo impossível a devolução dos bens, deverão ser indenizados com o valor equivalente.”
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença deve ser retificada parcialmente, pois não se pode determinar que o autor cumpra prestação ou reestabeleça coisa à parte requerida, pois, para isso, seria necessário comprovar que o que foi pago reverteu em proveito da parte incapaz.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, pois a mesma afronta o art. 181 do Código Civil.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 8259987) refutando as afirmações feitas na apelação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 8283195).
Em sua manifestação (ID 9117775), o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se a sentença atacada, em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 8283195).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a determinação da devolução adquiridos através do negócio declarado nulo e, caso impossível a sua devolução, a indenização com valor equivalente.
Inicialmente, ressalta-se que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade estão sujeitos a curatela, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.767 do Código Civil.
No caso em exame, verifica-se que na data da realização da compra que gerou o contrato hora questionado, no dia 13.08.2014, Maria do Socorro Araujo de Santana não possuía o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, vez que já havia sido interditada em 23.11.1998.
Assim, nos termos do inciso I do artigo 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, in verbis:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AGENTE INCAPAZ NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTES. Diante da comprovação de que à época da realização do negócio jurídico, o vendedor encontrava-se incapaz de gerir a sua vida pessoal e seus bens, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, uma vez que falta ao ato um dos requisitos exigidos pelo artigo do Código Civil, qual seja: agente capaz. É possível a anulação de ato realizado antes de decretada a interdição do agente, uma vez que incapacidade, devidamente comprovada, gera efeitos. independentemente de seu reconhecimento judicial. (TJ-MG - AC: 10313180040104001 Ipatinga, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. INCAPACIDADE CIVIL. A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REQUER AGENTE CAPAZ (CC, ART. 104, I), SOB PENA DE NULIDADE (CC, ART. 166, I, E ART. 171, I). UMA VEZ COMPROVADA A PRETÉRITA INCAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ATO VEXATÓRIO DE MODO A CONFIGURAR ABALO OU OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE E DA PARTE, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005459720188210032, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 20-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. INCAPACIDADE CIVIL. INTERDIÇÃO. A validade do negócio jurídico requer agente capaz (art. 104, I, do CC), sob pena de nulidade (art. 166, I, e art. 171, I, ambos do CC). Paralelamente, tratando-se de vício de consentimento, incumbe à parte-autora o ônus processual de comprovar a alegação constante na petição inicial. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Os negócios jurídicos praticados antes da sentença de interdição podem ser anulados, mas dependem de prova inequívoca, robusta e convincente no sentido de que foram celebrados em momento de incapacidade dos contratantes. CASO CONCRETO. No caso concreto, o conjunto probatório produzido demonstra com suficiente segurança a incapacidade do autor no momento do negócio jurídico, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência do pedido. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, diante da procedência do pedido, os ônus de sucumbência devem ser impostos ao réu, especialmente diante da resistência da parte-ré à pretensão deduzida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 do CPC, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Na hipótese dos autos, deve-se utilizar o proveito econômico obtido para a fixação dos honorários advocatícios. Redução do valor fixado na sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50077905820188210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-09-2023).
Assim, considerando a celebração de contrato no qual um dos celebrantes é pessoa incapaz, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos entabulados, como feito pela sentença recorrida.
Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de restituição dos valores pela parte apelante em favor da apelada, entendo que, também, neste ponto não merece reparo a sentença combatida, em vez que a determinação da restituição levou em conta tratar-se de contrato nulo, sob pena de restar evidenciado o enriquecimento ilícito da parte autora, ora recorrente.
Neste ponto, destaque-se o disposto no artigo 182 do Código Civil, in verbis:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Restando evidente que, declarada a nulidade do negócio jurídico, os efeitos da referida sentença devem retroagir até a data da realização do ato.
Além disso, os artigos 884 e 885, ambos do Código Civil, assim estabelecem:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Cito, ainda, os seguintes julhados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIOA. NULIDADE DE CONTRATO JURÍDICO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVIAVILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Nos termos do artigo 160, I, do CC, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz e não se convalesce com o decurso do tempo (art. 169 do CC). 2. O empréstimo bancário contraído por pessoa absolutamente incapaz, sem a assistência de curador, padece de vício insanável, ensejando a repetição das parcelas pagas pelo incapaz (artigos 181 e 182 do CC). 3. Apelação do Réu conhecida e não provida. Apelação da Autora conhecida e provida. Maioria. (TJ-DF 07285603820208070001 DF 0728560-38.2020.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPACIDADE CIVIL. INTERDIÇÃO. INVALIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL AFASTADO. 1. O negócio jurídico realizado com pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno direito. Artigo 166, inciso I do Código Civil. 2. A sentença que decreta a interdição tem efeito ex nunc. Produz seus efeitos a partir do momento em que prolatada, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário. Precedentes do STJ. 3. A anulação do negócio jurídico é a restauração, tanto que possível, do status quo, nos termos do artigo 182 do Código Civil. 4. Diante da declaração de nulidade e do consequente desfazimento dos contratos de empréstimos consignados firmados, é consequência a devolução do valor recebido pela parte autora. 5. Comprovado o erro inescusável a justificar a repetição em dobro do indébito. Os valores retidos indevidamente foram descontados dos proventos do demandante, sem que houvesse relação negocial para respaldo das retenções realizadas, gerando, assim, diminuição substancial de verba alimentar. Precedentes. 6. A condenação por danos morais depende da comprovação de ato ilícito, do dano sofrido, e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso, o autor aduziu ter sido vítima de conduta ilícita da ré, o que não se verificou.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70085174795 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 06/09/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021).
Assim, por todo o exposto, resta evidente que o autor, ora apelante, deverá ser restituído pelos valores das prestações que foram pagas, bem como devolver os bens que foram adquiridos através do negócio firmado, mas sendo impossível deverá a empresa apelada ser indenizada com o valor equivalente na forma como estabelecido na sentença combatida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a sentença atacada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se integralmente a sentença atacada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001075-13.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorRAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação03/03/2024