Acórdão de 2º Grau

Retificação de Nome 0802659-43.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. INDICAÇÃO DO REGIME DE BENS. ERRO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem nos presentes autos elementos probatórios que apontem para o alegado erro material do cartório quanto à indicação do regime de bens atinente ao casamento dos apelantes, não tendo estes se desincumbido do ônus de provar, como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo civil, os fatos constitutivos do direito que afirmam titularizar. 2. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802659-43.2021.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802659-43.2021.8.18.0031

APELANTE: MARIA CECILIA CUNHA SANTOS, RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. INDICAÇÃO DO REGIME DE BENS. ERRO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem nos presentes autos elementos probatórios que apontem para o alegado erro material do cartório quanto à indicação do regime de bens atinente ao casamento dos apelantes, não tendo estes se desincumbido do ônus de provar, como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo civil, os fatos constitutivos do direito que afirmam titularizar. 2. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA CECÍLIA CUNHA SANTOS e RAIMUNDO PEREIRA DO AMARAL, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO.

Em suas razões recursais, alegaram, em síntese, que: sempre foi a vontade dos autores que o seu casamento fosse regido pela comunhão universal de bens, contudo, por erro do cartório, foi registrado regime de casamento diverso (separação de bens); a modificação pleiteada não causa qualquer prejuízo a terceiros; à época da celebração do casamento civil não havia obrigatoriedade de adoção do regime da separação de bens, uma vez que os demandantes tinham menos de setenta anos de idade; durante a instrução restou demonstrado que o desejo de ambos sempre foi a comunhão universal de bens. Diante do que expuseram, requereram o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.

É o relato do necessário.


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, os apelantes desejam a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Retificação de Registro de Casamento que moveram. Para tanto, alegaram, em síntese, que: sempre foi a vontade dos autores que o seu casamento fosse regido pela comunhão universal de bens, contudo, por erro do cartório, foi registrado regime de separação de bens; a modificação pleiteada não causa qualquer prejuízo a terceiros; à época da celebração do casamento civil não havia obrigatoriedade de adoção do regime da separação de bens, uma vez que os demandantes tinham menos de setenta anos de idade.

Enuncio, desde logo, que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar.

Com efeito, inexistem nos presentes autos elementos probatórios que apontem para o alegado erro material do cartório quanto à indicação do regime de bens atinente ao casamento dos apelantes, não tendo estes se desincumbido do ônus de provar, como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo civil, os fatos constitutivos do direito que afirmam titularizar.

Em verdade, como bem reconhecido pelo juízo de origem, o que transparece do caderno processual aponta mesmo para pretensão de alteração do regime de bens – sujeita a diferente regramento jurídico – e não para retificação de suposto equívoco cartorário, que, repita-se, restou incomprovado.

Ademais, a alegativa dos apelantes de que não havia obrigatoriedade de adoção do regime da separação de bens, eis que tinham menos de setenta anos de idade, não se sustenta. Realmente, a certidão de casamento, datada do ano de 2006, revela que a incidência do regime da separação de bens deveu-se à aplicação do disposto no art. 1641, II, cuja redação, à época, prescrevia a obrigatoriedade do referido regime para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos, exatamente a situação de ambos os apelantes.

Assim, ante a ausência de fundamentos jurídicos aptos a reformar a sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção.

 

III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                      Relator

 

Detalhes

Processo

0802659-43.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Nome

Autor

MARIA CECILIA CUNHA SANTOS

Réu

Publicação

13/12/2023