Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760408-35.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. 1) Quanto ao pedido de revogação da prisão em razão da falta dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de fundamentação do decreto preventivo e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares, verifica-se que os referidos temas já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0750308-21.2023.8.18.0000, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão (certidão de ID 11245662 dos autos do citado Habeas Corpus). 2) Assim, tendo em vista que a sentença apenas reafirmou a fundamentação do decreto preventivo e que não houve alteração da situação fática e processual do paciente, não há como se analisar novamente a fundamentação do decreto prisional, bem como os requisitos da prisão cautelar, sob pena de ofensa a coisa julgada. 3) Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4) Por fim, quanto a alegação de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal, verifica-se que o citado recurso tem seu curso normal e já se encontra concluso para julgamento desde 14 de novembro de 2023. Ademais, qualquer ilegalidade por excesso de prazo recursal deve ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça e não por esta instância de segundo grau. 5) Ordem não conhecida.quanto ao excesso de prazo.Noutra parte reiteração (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760408-35.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760408-35.2023.8.18.0000

PACIENTE: PAULO FERREIRA GINO

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO, CAIO FERRAZ RESENDE CARVALHO

IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT  DENEGADO.

1) Quanto ao pedido de revogação da prisão em razão da falta dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de fundamentação do decreto preventivo e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares, verifica-se que os referidos temas já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0750308-21.2023.8.18.0000, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão (certidão de ID 11245662 dos autos do citado Habeas Corpus).

2) Assim, tendo em vista que a sentença apenas reafirmou a fundamentação do decreto preventivo e que não houve alteração da situação fática e processual do paciente, não há como se analisar novamente a fundamentação do decreto prisional, bem como os requisitos da prisão cautelar, sob pena de ofensa a coisa julgada.

3) Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

4) Por fim, quanto a alegação de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal, verifica-se que o citado recurso tem seu curso normal e já se encontra concluso para julgamento desde 14 de novembro de 2023. Ademais, qualquer ilegalidade por excesso de prazo recursal deve ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça e não por esta instância de segundo grau.

5) Ordem não conhecida.quanto  ao  excesso  de prazo.Noutra  parte   reiteração

 


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Caio Ferraz Resende Carvalho (OAB/PI 23022) e Humberto Carvalho Filho (OAB/PI 7085) em favor do paciente Paulo Ferreira Gino, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Comarca de Barras/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 16/06/2022, pela suposta prática dos crimes previstos o art. 129, §1°, inciso II, do Código Penal e art. 129, §1°, inciso II, IV, c/c art. 73, todos do CP; que foi sentenciado e interpôs apelação em 21/01/2023, sendo os remetidos à instância superior para apresentação das razões; que está sofrendo constrangimento ilegal em razão da demora na tramitação do recurso; que inexistem os requisitos para manutenção da prisão; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona os documentos.

A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 13269628.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento das teses de excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, possibilidade de aplicaça5o de cautelares diversas e do princípio da homogeneidade (ID 13521379).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do Juiz Direito da Comarca de Barras-PI.

Quanto ao pedido de revogação da prisão em razão da falta dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de fundamentação do decreto preventivo e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares, verifica-se que os referidos temas já foram exaustivamente analisados no Habeas Corpus nº 0750308-21.2023.8.18.0000, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão (certidão de ID 11245662 dos autos do citado Habeas Corpus).

Assim, tendo em vista que a sentença apenas reafirmou a fundamentação do decreto preventivo e que não houve alteração da situação fática e processual do paciente, não há como se analisar novamente a fundamentação do decreto prisional, bem como os requisitos da prisão cautelar, sob pena de ofensa a coisa julgada.

Ademais, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela comprovação de envolvimento do recorrente com o tráfico internacional de drogas, além da apreensão de substanciosa quantidade de entorpecentes em seu poder (200kg de cocaína).

3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.

4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 115.670/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).

 

Por fim, quanto a alegação de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal, verifica-se que o citado recurso tem seu curso normal e já se encontra concluso para julgamento desde 14 de novembro de 2023. Ademais, qualquer ilegalidade por excesso de prazo recursal deve ser objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça e não por esta instância de segundo grau.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo não conhecimento da ordem impetrada com relação a tese de excesso de prazo recursal e quanto as alegações de ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, possibilidade de aplicação de cautelares diversas e do princípio da homogeneidade, vez que já foram exaustivamente analisadas no Habeas Corpus nº 0750308-21.2023.8.18.0000.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 31 de janeiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTA pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0760408-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PAULO FERREIRA GINO

Réu

1ª Vara da Comarca de Barras

Publicação

15/02/2024