
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804016-90.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Provas]
APELANTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SEM EFEITO. CAUSA DE PEDIR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART.99, §5°, DO CPC. BENESSE QUE SOMENTE SE ESTENDE AO REPRESENTANTE LEGAL COM SUA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 99, §5º do CPC/15, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso, intimado para que desse cumprimento ao dispositivo, deixou o representante legal decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Exposição Fática
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana da Cruz Pereira em face da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova proposta pela apelante em desfavor do Banco Cetelem S.A., que homologou a prova apresentada pela instituição bancária e, entendendo pela ausência de pretensão resistida da parte ré, condenou a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
Nas razões recursais, ID 9543455, a apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a reforma da sentença no que diz respeito à necessidade de inversão dos honorários advocatícios, porquanto demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira.
Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §5°, do CPC, fica condicionada à demonstração da hipossuficiência do próprio causídico, razão pela qual, por meio do despacho de ID 12398496, revogou-se a benesse outrora deferida, determinando-se a intimação do advogado para comprovar a insuficiência de recursos.
Constatada a inércia, através da decisão de ID 13824694, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do representante legal para comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, sem manifestação.
Relatório suficiente.
Decido.
Fundamentação
Inicialmente, destaco que o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, uma vez que é deserto.
De plano, observo que a controvérsia recursal se limita ao pedido de inversão dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.
Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe acerca do preparo nos recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” (Destaquei)
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o causídico permaneceu silente, razão pela qual foi indeferida a justiça gratuita.
Novamente intimado, para comprovar o preparo recursal, o advogado permaneceu inerte.
Portanto, ausente a comprovação do preparo desta apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC, impositivo reconhecer a deserção, instituto que acarreta no não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.” (EDcl no REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 16/2/2018). (Grifei)
Diante do exposto, em razão da deserção, deixo de conhecer a presente Apelação Cível, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquive-se os autos procedendo-se à baixa definitiva.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 12 de dezembro de 2023.
0804016-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorJOANA DA CRUZ PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/12/2023