PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0763906-42.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Impetrante: RAFAEL FONTINELE MELO (OAB/PI Nº 13.118) Paciente: JOSÉ RUAN ARAUJO DE CARVALHO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Conforme salientou a autoridade apontada como coatora, foi proferida decisão que restabeleceu o regime aberto, com expedição de alvará de soltura em 06/12/2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto. 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL FONTINELES MELO (OAB/PI Nº 13.118), em benefício de JOSÉ RUAN ARAUJO DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, cumprindo pena em decorrência de duas condenações com trânsito em julgado, pelos crimes previstos no art. 129, caput, e art. 129, I e II, ambos do Código Penal. O Impetrante aponta como autoridade coatora na Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI. O Impetrante fundamenta a ação constitucional na imprescindibilidade do retorno do Paciente ao regime aberto, tendo em vista a declaração de extinção de punibilidade pelo advento da prescrição da última condenação. Colacionou aos autos os documentos de ID’s 14357768 a 14357771. Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo, em síntese, que: “Este juízo, em 16/11/2023, declarou extinta a punibilidade no tocante às penas aplicadas no processo criminal supracitado em razão da prescrição retroativa, mov. 156.1, fls. 943/944, bem como determinou vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca dos cálculos, mov. 156.2. A defesa, em 21/11/2023, requereu que fosse restabelecido o regime aberto do reeducando, bem como atualizado o cálculo de pena anterior, com expedição de alvará de soltura e, alternativamente saída temporária, mov. 158. Em 28/11/2023, o Ministério Público requereu a atualização do cálculo de pena, considerando a extinção da punibilidade no tocante às penas aplicadas no processo criminal nº 000013880.2017.8.18.0167, a fim que possam ser analisados os possíveis benefícios a serem concedidos, mov. 160.1. Este juízo, em 30/11/2023, determinou nova vista dos autos ao Ministério Público, considerando a atualização dos cálculos, mov. 165. Em 06/12/2023, este juízo revogou a decisão de somatório das penas e restabeleceu o regime aberto, com expedição de alvará de soltura, mov. 171 O alvará de soltura foi expedido em 06/12/2023, mov. 176.” Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Conforme ressaltou a autoridade apontada como coatora, foi proferida decisão que restabeleceu o regime aberto, com expedição de alvará de soltura em 06/12/2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, com a decisão de restabelecimento do regime aberto, com a respectiva expedição de alvará de soltura, desde o dia 06/12/2023, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 12 de dezembro de 2023. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0763906-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorJOSE RUAN ARAUJO DE CARVALHO
Réu Publicação13/12/2023