Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0800585-33.2019.8.18.0048


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Com o presente apelo, pretende o apelante a desconstituição da sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos a vara de origem para o regular processamento do feito, com produção de prova pericial, ante o alegado cerceamento de defesa decorrente da prolação de sentença extemporânea. Apesar da r. sentença vergastada tenha sido fundamentada no §1º, do art. 2º-A, da Lei nº 8.560/1992, o qual prevê que “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”, esta não restou demonstrada nos autos, considerando o lapso temporal nos autos, onde o réu foi intimado para comparecimento em audiência de oitiva após a prolação da sentença que determinou que acrescentasse o nome do requerido a certidão de nascimento do menor. De acordo com as provas colacionadas aos autos, não demonstram a negativa do réu em produzir prova pericial, realização do exame de DNA, mas a desinformação do réu, que foi intimado após a prolação da sentença recorrida, culminando assim em cerceamento de defesa. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800585-33.2019.8.18.0048 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-33.2019.8.18.0048

APELANTE: ELIOMAR VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ABDEL KADER EUCLIDES SOUSA JUNIOR, GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO

APELADO: ELANO DE ALMEIDA SANTOS, OSMARINA DE ALMEIDA SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Com o presente apelo, pretende o apelante a desconstituição da sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos a vara de origem para o regular processamento do feito, com produção de prova pericial, ante o alegado cerceamento de defesa decorrente da prolação de sentença extemporânea. Apesar da r. sentença vergastada tenha sido fundamentada no §1º, do art. 2º-A, da Lei nº 8.560/1992, o qual prevê que “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”, esta não restou demonstrada nos autos, considerando o lapso temporal nos autos, onde o réu foi intimado para comparecimento em audiência de oitiva após a prolação da sentença que determinou que acrescentasse o nome do requerido a certidão de nascimento do menor. De acordo com as provas colacionadas aos autos, não demonstram a negativa do réu em produzir prova pericial, realização do exame de DNA, mas a desinformação do réu, que foi intimado após a prolação da sentença recorrida, culminando assim em cerceamento de defesa. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concordância como o parecer Ministerial, votar pelo conhecimento e dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença veneranda, via de consequência, determino o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial e novo julgamento, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIOMAR VIEIRA DE SOUSA, legalmente representado, contra r. sentença (Id 1746036 – p. 117), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade ajuizada pelo apelado em face do apelante.

Na sentença a magistrada a quo, julgou o feito da seguinte forma:

Julgo, pois procedente a presente ação e determino que acrescente-se o nome do requerido ELIOMAR VIEIRA DE SOUSA no registro de nascimento do autor ELANO DE ALMEIDA SANTOS, na qualidade de pai, bem como os nomes dos seus pais, na qualidade de avós paterno do autor. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea B, do código de processo civil, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. 2. Por conseguinte, fica ELIOMAR VIEIRA DE SOUSA reconhecido como pai de ELANO DE ALMEIDA SANTOS. O trânsito em julgado ocorreu nesta data (10.05.208). Sem custas e emolumentos. Registre-se. Arquive-se.

Inconformado, o requerido apresentou recurso de apelação (Id 1746036 – p. 126/129), alega preliminar de Nulidade da Sentença ou Cerceamento de Defesa, por descumprimento de regular instrução processual, tendo em vista que o magistrado se equivocou sobre a informação do Ministério Público, sem ler atentamente o processo, afirmou que o requerido teria se recusado de realizar o Exame de DNA. Diz que ambos os litigantes rogaram por esta prova, não tendo sido respeitado o cumprimento da Carta Precatória. Afirma que a sentença criou por apreciar pedido de alimentos do próprio autor, evidenciando atropelo. Descreve que nega a paternidade em contestação, afirma que o pai biológico somente será reconhecido pelo exame de DNA.

Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, bem como seja anulada, com o retorno dos autos à origem, para julgamento do mérito da ação, com as provas periciais requeridas, bem como julgar totalmente procedentes os Embargos à Execução, com o acolhimento da conexão e continência das ações.

Contrarrazões (Id 9144989 – p. 1/7), requer o apelado o improvimento do recurso com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para desconstituir a sentença e o retorno dos autos a origem para que se proceda com a realização da produção da prova pericial, qual seja, o exame de DNA.





É o relatório.

Passo ao voto.


 

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

MERITO

Com o presente apelo, pretende o apelante a desconstituição da sentença a fim de que seja determinado o retorno dos autos a vara de origem para o regular processamento do feito com produção de prova pericial, ante o alegado cerceamento de defesa decorrente da prolação de sentença extemporânea.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 27/09/2018 e o réu/apelante foi intimado da ação de investigação de paternidade em 05/10/2018, cuja audiência para sua oitiva datava de 18/10/2018, às 15h30min, no Juízo da Comarca de José Bonifácio-SP.

Apesar da r. sentença recusada tenha sido fundamentada no §1º, do art. 2º-A, da Lei nº 8.560/1992, o qual prevê que “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”, esta não restou demonstrada nos autos, considerando o lapso temporal nos autos, onde o réu foi intimado para comparecimento em audiência de oitiva após a prolação da sentença que determinou que acrescentasse o nome do requerido a certidão de nascimento do menor.

Prontamente, vê-se que as provas colacionas aos autos, não demonstram a negativa do réu em produzir prova pericial, realização do exame de DNA, mas a desinformação do réu, que foi intimado após a prolação da sentença recorrida, culminando assim em cerceamento de defesa.

Vejamos o entendimento da Súmula 301 do STJ sobre a presunção da paternidade juris tantum, vejamos:

“Súmula nº 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Portanto, resta evidenciado a possibilidade de produção de provas pelo réu/investigado, através da realização do referido exame de DNA.

A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência, a seguir:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. PODER GERAL DE CAUTELA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. ALIMENTOS MANTIDOS.1. Restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da negativa do juízo em se realizar outras provas, a exemplo do depoimento pessoal da genitora da Apelada. 2. Consoante a súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. 3. Destarte, o entendimento da Corte Superior é que a negativa em fornecer o material genético gera “inversão do ônus da prova em desfavor do investigado que se recusa ao exame de DNA” (STJ - AgInt no REsp: 1561249 MG 2015/0255644-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018). 4. Percebe-se que a recusa em se submeter ao exame configura presunção apenas juris tantum de paternidade, ou seja, é admitida a realização de prova em contrário. Ademais, como ocorre a inversão do ônus probatório, deve-se admitir que o investigado apresente outras provas que possam ilidir a referida presunção, que, repise-se, não é absoluta. 5. Em decisão saneadora, o juízo a quo já havia deferido a realização dos depoimentos pessoais da genitora e do Réu, requeridos por este, todavia, na audiência de instrução, a mencionada prova foi negada, sob a justificativa de que seria desnecessária à instrução da lide. 6. Não se pode concordar com esse fundamento, dado que, como já afirmado, é direito do Réu a produção de outras provas para ilidir a presunção decorrente da incidência da súmula nº 301 do STJ, pois, em casos de inversão do ônus da prova, deve-se oportunizar ao prejudicado desincumbir-se do ônus que lhe foi imputado. 7. Conforme dispõe o art. 369 do CPC/2015 (correspondente ao art. 332 do CPC/1973) “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 8. A oitiva de depoimento pessoal é meio de prova imprescindível em ações envolvendo direitos de família, em especial em investigação de paternidade, em que a busca da verdade material ganha maior relevância, ante a necessidade de se assegurar o próprio direito da prole à identidade biológica, corolário do princípio da dignidade humana. 9. Ademais, quando o ônus probatório recai sobre o Réu, a jurisprudência pátria tem entendido que configura o cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas por aquele são indeferidas e o juiz julga procedentes os pedidos do Autor por ausência de prova dos fatos alegados na defesa. 10. Ao julgar procedente os pedidos autorais com base na súmula nº 301 do STJ, o juízo a quo, na verdade, considerou que o Réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção relativa gerada pela recusa em se submeter ao exame. Porém, como já exposto, ao Réu foi negado o direito de produzir novas provas capazes de ilidir a mencionada presunção, em especial os depoimentos pessoais, razão pela qual se configura o cerceamento de defesa no caso concreto. 11. Tendo em vista a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, fica prejudicada a questão relativa aos alimentos. Porém, com fulcro no poder geral de cautela e a fim de resguardar o melhor interesse da menor, para quem a verba alimentícia é imprescindível à própria subsistência, deve ser mantida a obrigação do Réu, ora Apelante, de pagar alimentos à Apelada, até que sobrevenha nova sentença de procedência ou improcedência, ocasião em que deverá ser fixada, ou não, nova verba alimentícia. 12. Recurso conhecido e provido, a fim de: i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas requeridas pelo Réu ao juízo a quo; ii) anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam realizadas as provas requeridas pelo Réu, oportunizando-lhe se desincumbir do ônus probatório gerado pela incidência da súmula nº 301 do STJ; iii) com fulcro no poder geral de cautela e a fim de resguardar o melhor interesse da menor, para quem a verba alimentícia é imprescindível à própria subsistência, mantenho a obrigação do Réu, ora Apelante, de pagar alimentos à Apelada, até que sobrevenha nova sentença de procedência ou improcedência, ocasião em que deverá ser fixada, ou não, nova verba alimentícia. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004025-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2021)”

Conforme apontado, a sentença foi proferida antes da intimação do apelado, configurando, assim, cerceamento de defesa, sendo imprescindível a produção de prova pericial requerido pelas partes.

Perante o exposto, em concordância como o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e dou provimento ao apelo, para desconstituir a sentença veneranda, via de consequência, determino o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial e novo julgamento.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800585-33.2019.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

ELIOMAR VIEIRA DE SOUSA

Réu

ELANO DE ALMEIDA SANTOS

Publicação

22/02/2024