Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760160-69.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760160-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
AGRAVADO: GERARDO SANTOS GASPAR


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.

 


 

I – Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO RCI BRASIL, já processualmente qualificado nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0829446-39.2022.8.18.0140), ajuizada por GERARDO SANTOS GASPAR, ora agravado, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não estar presente a probabilidade do direito autoral, em especial pela ausência de depósito das parcelas no valor incontroverso, já que pressuposto processual para a tramitação de ações revisionais, nos moldes do art. 330, §3º, do CPC.

É o que basta informar.

 

 

II – Fundamentação

In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0829446-39.2022.8.18.0140), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 06/12/2023 (ID Num. 49378711 dos autos principais), em que foi julgado extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do artigo 485, III, “b”, do CPC, ao ser homologado a negociação firmada entre as partes.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III – Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.



Teresina/PI, 12 de dezembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760160-69.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0760160-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO RCI BRASIL S.A

Réu

GERARDO SANTOS GASPAR

Publicação

12/12/2023