TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0803400-68.2021.8.18.0036 – Apelações Cíveis
Origem: Altos / 2ª Vara
Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)
Apelado/Apelante: FRANCISCO ALVES DE MENDONÇA
Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme o novo parâmetro de valor indenizatório adotado por esta Egrégia Câmara Especializada Cível. Em razão da sucumbência parcial do banco recorrente, deixo de inverter os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Alves de Mendonça em desfavor do Banco Bradesco, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 12819955 - Pág. 1/6, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 12819957, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, reafirma a regularidade do contrato, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a condenação de forma simples, redução da indenização moral, assim como a exclusão da multa imposta a título de obrigação de fazer.
Em contrarrazões, Id. Num. 12819963, o recorrido defende a irregularidade da contratação, em razão da ausência do instrumento contratual discutido, assim como da inexistência de comprovante de transferência válido.
Em apelação adesiva, Id. Num. 12819961, Francisco Alves de Mendonça defende a necessidade de majoração da indenização moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, dos honorários advocatícios, pelo que requer o provimento deste recurso.
Em contrarrazões ao recurso adesivo, Id. Num. 12820521, o banco réu impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo, no mérito, a impossibilidade de majoração da indenização moral, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco recorrente que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
2.2 – Da ausência de interesse de agir
Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c as Súmulas 18 e 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, tampouco o respectivo comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação.
Desse modo, sendo declarada nula a contratação e presente a má-fé da instituição financeira, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrido dos valores descontados indevidamente (artigo 42, parágrafo único, do CDC), com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
No mais, inexistindo o contrato aqui questionado, deve a instituição financeira suspender a cobrança das prestações mensais remanescendo a condenação imposta a título de obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme o novo parâmetro de valor indenizatório adotado por esta Egrégia Câmara Especializada Cível.
Em razão da sucumbência parcial do banco recorrente, deixo de inverter os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803400-68.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ALVES DE MENDONCA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2024