TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0758522-35.2022.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Simões / Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE SIMÕES
Procuradoria-Geral do Município de Simões
Agravado: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL LTDA.
Advogado: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP nº 159.725)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SIMÕES. DÉBITO RELATIVO AO ISSQN. EMPRESA DE ENERGIA RENOVÁVEL. USINAS EÓLICAS. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA. RELEVÂNCIA FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO. INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Simões/PI em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0801194-30.2022.8.18.0074, opostos por Siemens Gamesa Energia Renovável LTDA, que deferiu a suspensão da exigibilidade da execução fiscal no Processo nº 0801596-48.2021.8.18.0074, em razão da garantia da execução por meio do seguro-garantia ofertado pela embargante/agravada, bem como, pela relevância dos fundamentos ofertados.
Em suas razões, ID 8557433, o ente público alega, em síntese, que fundamentos utilizados pela empresa agravada nos Embargos à Execução não se sustentam e não se revestem de legalidade, porquanto o contrato realizado entre a requerida e as empresas proprietárias das Usinas de Geração de Energia Eólica, trata-se de avença de empreitada global e, por isso, deve incidir o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISSQN, ante a previsão expressa contida no item 7.02 da lista de serviços, anexo à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Ademais, assevera a impossibilidade de concessão de medida liminar para suspensão dos créditos tributários, com base no art. 151, incisos II e V, c/c Art. 300, do CPC e da Súmula 112 do STJ, como o fez, equivocadamente, o Juízo da Comarca de Simões/PI.
Requereu, portanto, a revogação e, posteriormente, a reformada da decisão interlocutória agravada.
Por meio da decisão de ID 8837149, fora concedido o efeito suspensivo vindicado.
Interpostos Embargos Declaratórios pela parte agravada, recurso este recebido, consoante o princípio da instrumentalidade das formas, como agravo Interno n° 0763995-65.2023.8.18.0000, a decisão liminar fora reconsiderada e, por consequência, indeferido o efeito suspensivo outrora concedido. (ID 9950952)
Contrarrazões apresentadas pela requerida (ID 9154370) postulando o desprovimento do agravo.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 13458568)
É o relatório.
VOTO
Cinge-se os autos sobre suspensão da decisão do juízo de origem que conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela parte agravada, com fulcro no art. 919, do CPC/15, impedindo o município de Simões/PI de prosseguir com a Execução Fiscal proposta.
Conforme relatado, o ente público alega que fundamentos utilizados pela empresa agravada não se sustentam e não se revestem de legalidade, porquanto o contrato realizado entre a requerida e as empresas proprietárias das Usinas de Geração de Energia Eólica se refere à pactuação de empreitada global e, por isso, deve incidir o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISSQN, ante a previsão expressa contida no item 7.02 da lista de serviços, anexo à Lei Complementar Federal nº 116/2003; asseverando, ainda, a impossibilidade de suspensão de créditos tributários, em decisão liminar, com base no art. 151, incisos II e V, c/c Art. 300, do CPC e da Súmula 112 do STJ.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo, contudo poderá o juiz, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo ao incidente quando verificados os requisitos para a tutela provisória (probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), desde que a execução já esteja garantida por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3. Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”. Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp: 1772516 SP 2018/0217450-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020) (Destaquei).
Nesse sentido, conforme demonstrado pela empresa agravada, os embargos foram opostos no intuito de conferir efeito suspensivo à execução fiscal, ao tempo que ofertados já com a garantia da execução, não se relacionando, portanto, conforme alegação do ente municipal, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, instituto previsto no art. 151, do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que a decisão agravada diz respeito à suspensão da execução fiscal proposta pelo município e não à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovada a relevância dos fundamentos e garantida a execução por meio de seguro-garantia, não subsiste razão para sua reforma porquanto proferida com efetivo acerto, consoante as previsões legais e entendimentos jurisprudenciais.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0758522-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorMUNICIPIO DE SIMOES
RéuSIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
Publicação03/02/2024