TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824940-25.2019.8.18.0140
APELANTE: AGAPITO RODRIGUES COSTA
Advogado(s) do reclamante: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1). Os efeitos da interrupção da prescrição executiva provenientes da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. 2). A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. 3). Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 05/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional. 4). O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença combatida. 5). Inviável a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar a origem para a promoção da adequada instrução processual para, e o rejulgamento do processo. Recurso conhecido e Provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo origem para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGAPITO RODRIGUES COSTA contra sentença Id 10734797, proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença de piso, o magistrado a quo julgou o feito da seguinte forma:
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 332, § 1º do CPC, por entender que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, II do CPC. Sem custas, considerando o disposto no Manual de Distribuição da CGJ/PI, que não prevê o recolhimento de custas processuais para o cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios. Embargos de Declaração, estes foram conhecidos, apenas para indeferir em favor do autor os benefícios da justiça gratuita.
Insatisfeito com essa decisão, o exequente interpôs a presente apelação ID 10734825, afirmando que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública foi interrompido pela Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal.
Ao final requer, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença combatida, para determinar o prosseguimento da execução, nos termos da inicial, frente a não prescrição do título executivo judicial.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, Id 10734841, impugna os argumentos expendidos pelo apelante.
Requer, pois, que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada em seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se
Passo ao voto.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, o cerne do recurso gira em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.
Com efeito, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, vejamos a lição de Leonardo Cunha Carneiro.
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)”
Em linha de princípio, cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Assim, indubitável que, no caso em apreço, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília – Distrito Federal.
Ora, concluir-se lançar, que dos documentos acostados ao processo que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública citada transitou em julgado em 27/10/2009. Por outro lado, referida ação de execução da sentença retro mencionada foi ajuizado em setembro/2019.
Em sendo assim, o ajuizamento do pedido de execução foi feito após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença que se busca executar, o que poder-se-ia implicar, de forma simples, que o presente pedido foi fulminado pela prescrição. Contudo, antes de decretar a prescrição, é preciso que se observe se houve a ocorrência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional.
Foi o que aconteceu no caso em espécie, uma vez que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença articulada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Desse modo, o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme consta do dispositivo do art. 202, I, do CC. Senão Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
De tal modo, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o propósito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.
Sobre o assunto, leciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamploma Filho.
“Trata-se, aqui, da medida cautelar de protesto, prevista originalmente nos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, matéria que passou a ser disciplinada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.”
Portanto, pode o credor, vencendo a sua inércia, valer-se da medida judicial mencionada para dar ciência de seu interesse no cumprimento da obrigação ao devedor, interrompendo, dessa forma, a prescrição.
(…)
Por outro lado, notar-se que a medida judicial só terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 201/202).
Neste contexto, indiscutível que o prazo prescricional foi interrompido, tendo em vista que antes de encerrar o prazo prescricional em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3.
Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:
Art. 127 da Constituição Federal
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
Além do mais, o CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que: “ A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
Além disso, preleciona em seu art. 100 que: “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”
Ora, se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil coletiva para defender os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, bem como de promover a liquidação e a execução destas sentenças, ainda que de forma subsidiária, quanto mais terá legitimidade para ajuizar a ação cautelar de protesto com o intuito de beneficiar os poupadores de poupança que ainda não havia ingressado com a ação de cumprimento de sentença, eis que busca com isso defender interesses individuais homogêneos.
Sobre o tema, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Assumpção.
“Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, a legitimidade do parquet na defesa de direito individual homogêneo depende de duas circunstâncias alternativas: (a) direito indisponível; (b) direito disponível que, por sua importância e/ou extensão tenha repercussão social. (…) De qualquer forma, é corrente a lição doutrinária de que a relevância social pode se manifestar pela natureza do dano (p. ex., à saúde, à segurança, ambiental); pelo número significativo de lesados; pelo interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico (p. ex., questões referentes a servidores públicos, poupadores, segurados).(…) Nos direitos individuais homogêneos o caminho natural dessa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessados, sendo coletiva a execução de maneira subsidiária e eventual, nos termos do art. 100 do CDC.” (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel, Manual de direito do consumidor: direito material e processual/ Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, 7. ed.rev., atual. E mpl. - Rio de Janeiro; São Paulo: Método,2018, pág. 797 e pág.899).
De mais a mais, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: MARCIO MORIYA ADVOGADOS: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORIYA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 15/05/2018. Concluso ao gabinete em: 23/03/2018. Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos. Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito. Acórdão: negou provimento à apelação do recorrente, para manter a prescrição. Recurso especial: Alega violação dos arts. 189 e 202 do CC/02; 240, § 1º e 802, §único, do CPC/2015. Sustenta que "o manejo da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público teve como escopo a interrupção do curso prescricional da Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público considerando a relevância social atuou na defesa de interesses individuais homogêneos" (e-STJ Fl. 297). Defende, portanto, que não está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/GO, ao decidir acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu que: "não há que se cogitar que o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014 (autos nº 2014.01.148561-3/DF), tenha o condão de interromper a fluência do prazo prescricional." (e-STJ Fl. 279).b Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012. Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018).
Vejamos ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC - PLANO VERÃO). 1. Da Suspensão do Feito. A controvérsia relativa ao Recurso Especial paradigma nº 1.391.198/RS (temas: 723 e 724), originários da Ação Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, restou superada por ocasião do julgamento no STJ do referido recurso. 2. Da Prescrição. Ação Coletiva. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é qüinqüenal. Caso em que o prazo prescricional foi interrompido com a citação na Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do ora embargante. 3. Da Ilegitimidade ativa e Limitação da Sentença Coletiva aos Associados do IDEC. Com o julgamento do Resp. nº. 1.391.198//RS, em 13/08/2014, representativo da controvérsia, nos termos do antigo artigo 543-C do CPC, ficou consolidado o entendimento que os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Da Liquidação Prévia. Inexistência de Título Executivo. Prescinde de prévia liquidação de sentença a execução de título executivo que fixou o percentual... dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança. E, no caso, o autor apresentou a planilha dos cálculos dos valores que entende devido, portanto não há falar em iliquidez. 5. Termo Inicial dos Juros Moratórios. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que os juros de mora em ações civis públicas correm a partir da citação inicial no processo de conhecimento, e não da data da liquidação da sentença. (REsp. nº 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014). 6. Juros Remuneratórios. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (Recurso Especial nº 1.392.245/DF). 7. Atualização Monetária do Débito. Índices da Poupança. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já consolidou entendimento que na fase de execução individual, é possível a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. 8. Dos Honorários Advocatícios fixados da fase de cumprimento de sentença. Cabível a fixação de honorários advocatícios em pedido de cumprimento de sentença,... conforme orientação deste colegiado, devendo ser observado o que foi decidido no Recurso Especial n. 1.134.186-RS, julgado na forma do artigo 543-C do CPC - representativo da controvérsia e que obriga seguimento pelos tribunais inferiores, o qual determina o arbitramento somente para depois de vencido o prazo de pagamento voluntário regrado pelo artigo 475-J do CPC, com correspondência no art. 523, § 1º do CPC/2015. 9. Honorários recursais. Diante do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, impõe-se o pagamento de honorários advogatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico alcançado por cada parte, em favor dos respectivos procuradores, tendo em conta o trabalho elaborado. Nos termos do art. 85, § 16, do Novo CPC, incidirão juros de mora sobre os honorários a partir da data do trânsito em julgado deste acórdão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IMPUGNANTE PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074193368, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 31/10/2017). (TJ-RS - AI: 70074193368 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 31/10/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2017).
Também é o entendimento desta Egrégia Corte. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. 3. O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009291-1 Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 05/12/2017).
Nada obstante, a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Assim, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 05/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.
Por fim, conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao julgar improcedente a impugnação formulada pela parte ré, resolvendo o mérito, reconhecendo a prescrição do direito de agir do demandante, situação que, com esteio no art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado.
Acontece que, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo origem para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0824940-25.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorAGAPITO RODRIGUES COSTA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação21/02/2024