Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803087-19.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-O Apelante busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297/STJ). Ônus da prova pela instituição financeira. 2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausentes documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos. 3-Todavia, no caso concreto, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, na espécie. Constam dos autos cópia do contrato válido, porquanto devidamente assinado pela contratante, além da comprovação do repasse do valor para sua “conta benefício”, sem impugnação da titularidade. 4-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803087-19.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão

Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

 RELATOR SUBSTITUTO: DR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1-O Apelante busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297/STJ). Ônus da prova pela instituição financeira.

2-A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausentes documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos.

3-Todavia, no caso concreto, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, na espécie. Constam dos autos cópia do contrato válido, porquanto devidamente assinado pela contratante, além da comprovação do repasse do valor para sua “conta benefício”, sem impugnação da titularidade.

 

 

4-Recurso conhecido, mas improvido.


                                                                                    ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz e Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, julgada improcedente.


O MM Juiz, após concluir como válido o contrato de empréstimo em evidência e o repasse do valor ajustado à conta do autor, julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aplicando a suspensibilidade legal em razão da gratuidade da justiça (Id-11481040).


A Apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação. Assevera que a cópia do contrato acostada aos autos é estranha à circunstância fática que lhe envolve, ratificando que desconhece qualquer ajuste promovido com o recorrido. Portanto, pleiteia a declaração de inexistência do citado contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos de seu benefício, acrescida dos danos morais ocasionados. Clama, ao final, pelo provimento do recurso, com o fim de ser julgada procedente a ação (Id-11481042).


O Apelado contrarrazoou o recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, ao argumento de que acostou aos autos cópia do contrato ora questionado e do comprovante do repasse. Aduz estar demonstrado a efetiva transferência do valor contratado para a conta do beneficiário, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença rechaçada (Id-11481048).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

             

VOTO


Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação bancária ora em análise.


Da validade do contrato


Por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, a idade avançada do (a) autor (a), por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:


CCB

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.


Todavia, não é o que se extrai do caso concreto. Senão, vejamos.


Consta da sentença, o que comprova o Apelado, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, que Apelante firmou o Contrato Consignado (RMC), o qual está devidamente formalizado, inclusive com assinatura da ora Apelante, pessoa alfabetizada. Confere-se, ainda, que houve a transferência - TED a autora dos recursos creditados na conta-benefício da mesma.


Nota-se que o (a) recorrente é alfabetizado (a), tanto que todos os documentos acostados aos autos evidenciam sua assinaturainclusive no contrato apresentado pelo banco requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há falar em ausência de formalidade legal para contratar no caso vertente.


Assimembora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz. Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessadoPortanto, é válido o contrato ora questionado.


Ademais, repita-se, consta dos autos demonstrativo de liberação financeira no valor acordadoem cujo comprovante consta autenticação mecânica (Id-10925855).


Decerto, comprovado está o crédito na conta do (a) autor (a), justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Assim, não merece prosperar a pretensão do (a) recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


No mesmo sentido:

“(…AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

(…APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”


Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza regramento contido no art. 373, I, CPC.


Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isto porque, contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que o (a) recorrente nada inovou acerca da tese aviada nos autos a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, em todos os seus termos.


Do dispositivo


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO,  para manter intacta a sentença recorrida.


É o voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2024.




DR. ANTÕNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

 











 

Detalhes

Processo

0803087-19.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA SANTIAGO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2024