TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801534-35.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO NECESSARIAMENTE DESÁGUA NA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé, bem como custas e honorários advocatícios.
2. De fato, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de documentos pessoais da demandante. Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
3. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
4. Nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesse sentido, não há como acolher a insurgência do recorrente quanto ao afastamento das obrigações advindas da sucumbência, por se tratar da leal aplicação das regras processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico. Ressalvado-se, todavia, que a exigibilidade de tais verbas ficarão suspensas.
5. Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. Ressalvando-se que, as obrigações decorrentes da condenação ao pagamento das custas e honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), que julgou improcedente a ação por ela proposta em face do BANCO CETELEM S.A, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 11173048), a recorrente impugna a condenação por litigância de má-fé, aduzindo que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou nenhum prejuízo ao recorrido.
Assevera que a aplicação de sanção, neste caso, ameaça o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoas como a recorrente, que é idosa, semianalfabeta e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta, bem como o pagamento de custas e honorários.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 11173052), pleiteando pelo não provimento do recurso, uma vez que a parte apelante alterou a verdade dos fatos quando alegou não ter contratado o empréstimo objeto da lide, agindo assim de forma maliciosa.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 13371195)
É o relatório.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo, em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II– DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé, bem como custas e honorários advocatícios.
De fato, o banco requerido apresentou contrato acompanhado de documentos pessoais da demandante, demonstrando a regularidade da contratação do empréstimo impugnado.
Entretanto, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque trata-se de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida .
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, verifica-se que não merece prosperar a insurgência.
A parte autora foi sucumbente na ação de origem, assim não há como se esquivar da condenação referente às despesas processuais e aos honorários do advogado da parte contrária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade da justiça.
Isso porque, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Ademais, no § 3º, do mesmo dispositivo legal, regulamentou-se que, em sendo vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Destarte, não há como acolher a irresignação do recorrente quanto ao afastamento das obrigações advindas da sucumbência, por se tratar da leal aplicação das regras processuais vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Nada obstante, apesar da condenação ao ônus sucumbencial, a cobrança de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 11173034.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.
2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.). Grifou-se.
Desse modo, não havendo razão para afastar a condenação em custas e honorários, deve ser mantida a decisão de piso integralmente neste particular.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
Ressalvando-se que, as obrigações decorrentes da condenação ao pagamento das custas e honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801534-35.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/03/2024