TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760123-42.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
AGRAVADO: IZABEL LOPES BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: VANESSA DE CASTRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DE CASTRO SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inclusão posterior da companheira, é assente no sentido de que: "comprovada a união estável, a companheira faz jus ao benefício de pensão por morte do segurado, sem a necessidade da prévia inscrição da beneficiária, ressalvando que o pagamento deve ser feito conforme sua cota-parte na existência de outros beneficiários" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.388/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)” 2. No caso, diante dos elementos de convicções apresentados, entendo que comprovada a condição de companheira do falecido, deve ser mantida a inclusão da autora como beneficiária na pensão por morte, atentando-se à natureza alimentar da referida prestação, necessária à própria subsistência da agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BB PREVIDÊNCIA – Fundo de Pensão Banco do Brasil em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, na qual foi deferida a tutela provisória para determinar que a recorrente conceda o benefício suplementar de pensão por morte em favor de Izabel Lopes Barbosa, ora agravada.
Em suas razões, Id. Num. 13101896, a recorrente sustenta que, embora a agravada tenha sido reconhecida como dependente pelo INSS, não houve a inscrição da companheira em vida pelo participante, na qualidade de beneficiária, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, consoante as regras estabelecidas no regulamento do plano. Além disso, sustenta que é temerária a concessão do referido benefício sem a realização de perícia atuarial.
Argumenta ainda que o regime da previdência privada é o de capitalização, de modo que o número de beneficiários informados influencia diretamente no cálculo da contribuição necessária para que o participante e seus beneficiários usufruam posteriormente dos benefícios oferecidos. Por essas razões, requer a revogação da tutela antecipada.
Em decisão de Id. Num. 13133702 - Pág. 1/3, este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.
Sem contrarrazões nestes autos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 13171308 - Pág. 1)
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.
II - DO MÉRITO
O cerne da demanda consiste na possibilidade de inclusão da companheira como beneficiária de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada por ocasião da adesão ao respectivo plano, tendo em vista o falecimento do assistido, Francisco Pedro da Silva.
Depreende-se dos autos que a agravada conviveu em união estável com o Sr. Francisco Pedro da Silva, consoante documentos trazidos pela parte autora, tais como: a declaração de dependente junto ao INSS na condição de companheira do de cujus, além da certidão de óbito munida de declaração da agravada.
Além disso, no momento da morte do contratante, não havia beneficiário indicado para o recebimento de renda complementar por morte, cujo pagamento foi previsto durante toda a relação contratual, haja vista que o único filho incluído no rol de beneficiários já havia completado a maioridade civil. Sendo assim, não há que se falar em desequilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que na ausência de indicação expressa de beneficiários em contrato de previdência privada, permite-se que os herdeiros do participante, omitidos no cadastro, sejam considerados para o recebimento do pecúlio por morte.
A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO POSTERIOR DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de suplementação de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela. 2. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, comprovada a união estável, a companheira faz jus ao benefício de pensão por morte do segurado, sem a necessidade da prévia inscrição da beneficiária, ressalvando que o pagamento deve ser feito conforme sua cota-parte na existência de outros beneficiários. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.388/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)”
Portanto, diante dos elementos de convicções apresentados, entendo que comprovada a condição de companheira do falecido, deve ser mantida a inclusão da autora como beneficiária na pensão por morte, atentando-se à natureza alimentar da referida prestação, necessária à própria subsistência da agravada.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760123-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResgate de Contribuição
AutorBB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL
RéuIZABEL LOPES BARBOSA
Publicação19/02/2024