Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000466-24.2019.8.18.0172


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000466-24.2019.8.18.0172 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: ANDERSON REINALDO DA SILVA Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DOLO GENÉRICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. TERMO DE PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.382/2011. INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do procedimento administrativo fiscal, inclusive, pelos autos de infração e respectivas certidões de dívida ativa acostadas aos autos, bem como pelo depoimento prestado pelo próprio do réu. 2. Dolo genérico. O ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o seu patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e, consequentemente, pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. 3. Desclassificação. In casu, o réu não apenas deixou de recolher os tributos devidos, mas também omitiu operações do Fisco, não incidindo, portanto, na capitulação legal do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990. 5. Pena-base. A orientação jurisprudencial hodierna dos Tribunais Superiores admite que o significativo prejuízo suportado pela vítima pode ser ponderado na avaliação negativa das consequências dos crimes contra a ordem tributária e econômica. 6. Parcelamento da dívida. Perscrutando os autos, observa-se que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa no ano de 2017, já sob a égide da Lei nº 12.382/2011. Desse modo, considerando que a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2019, recebida em março de 2019, e que o parcelamento foi firmado apenas em 13/09/2023, após o recebimento da denúncia, não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000466-24.2019.8.18.0172 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000466-24.2019.8.18.0172

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Apelante: ANDERSON REINALDO DA SILVA

Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DOLO GENÉRICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. TERMO DE PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.382/2011. INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do procedimento administrativo fiscal, inclusive, pelos autos de infração e respectivas certidões de dívida ativa acostadas aos autos, bem como pelo depoimento prestado pelo próprio do réu.

2. Dolo genérico. O ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o seu patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e, consequentemente, pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.

3. Desclassificação. In casu, o réu não apenas deixou de recolher os tributos devidos, mas também omitiu operações do Fisco, não incidindo, portanto, na capitulação legal do crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990. 

5. Pena-base.  A orientação jurisprudencial hodierna dos Tribunais Superiores admite que o significativo prejuízo suportado pela vítima pode ser ponderado na avaliação negativa das consequências dos crimes contra a ordem tributária e econômica. 

6. Parcelamento da dívida. Perscrutando os autos, observa-se que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa no ano de 2017, já sob a égide da Lei nº 12.382/2011. Desse modo, considerando que a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2019, recebida em março de 2019, e que o parcelamento foi firmado apenas em 13/09/2023, após o recebimento da denúncia, não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva.

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDERSON REINALDO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.

Consta da denúncia:

“1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, o acusado, através da empresa ANDERSON REINALDO DA SILVA EPP, que possui o CNPJ n° 08.446.607/0001-01, situada à Avenida Valdecir Albuquerque, n° 427, Centro, Curimatá-PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas.

2. Apurou-se que o acusado, nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, através da empresa citada, fraudou o fisco estadual, em virtude da omissão de informações e recolhimento do ICMS relativo à antecipação parcial quando da entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias procedentes de outra unidade da federação.

3. Outra conduta, também realizada nos mesmos exercícios de 2011 a 2014, fora a omissão de receitas: naqueles anos, o acusado fez contas na Declaração Anual do Simples Nacional- DASN, receita em valor inferior às operações realizadas através de cartão de crédito, ou seja, o acusado omitiu operações tributáveis ao fisco.

4. Tais fatos ensejaram a lavratura dos. autos de infração acostados às fls. 06, 57, 77, 100, 120, 159 e 169, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA's 1511718001424-5 (fls. 20 - No valor de R$ 65.223,82); 1511718001428-8 (fls. 51 - No valor de R$ 2.183,761; 1511718001426-1 (fls. 94 - No valor de R$ 36.986,59); 1511718001418-0 (fls. 104 - No valor de R$ 11.197,66); 1511718001431-8 (fls. 119- No valor de R$ 21.748,09); 1511718001429-6 (fls. 124 - No valor de R$ 9.979,23) e 1511718001432-6 (fls. 153 - No valor de R$ 26.923,79).

5. Frise-se que a autuação fora discutida em devido processo legal administrativo, restando definitivamente constituído o crédito tributário, conforme Certidão de Dívida Ativa mencionada”.

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual e condenou o réu ANDERSON REINALDO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 69 do Código Penal. 

Em suas razões recursais (id 11649305), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição da acusação de prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação para o delito de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões (id 12377913), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, apenas para determinar a redução da pena-base em razão da valoração negativa das consequências do crime. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 13429648), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Anderson Reinaldo da Silva, somente, para que seja reformada a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutra a circunstância judicial das consequências do crime; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais”.

 Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

 Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, em razão do interesse do representante legal em realizar a sustentação oral.

 Em Sessão Ordinária por Videoconferência, do dia 24 de janeiro de 2024, o representante legal do Apelante, ao realizar a sua sustentação oral, informou que colacionou aos autos o termo de parcelamento da obrigação tributária, objeto desta celeuma, firmado com a SEFAZ do Estado do Piauí, bem como o adimplemento de algumas parcelas, conforme Petição ID 14918185 e documentos de ID’s 14918189 e 14918190. Considerando a Petição de ID nº 14918185, o julgamento foi convertido em diligência, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.

Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição da acusação de prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação para o delito de sonegação fiscal, previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90; c) a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Passa-se ao exame, em separado, das teses suscitadas.

ABSOLVIÇÃO

Consta dos autos processuais que o Apelante praticou o delito prescrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990:

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Sobre o tema, a Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para a consumação do tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é necessário a redução ou supressão do tributo, ou seja, o dano ao erário, sendo, assim, um crime material.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.

2. No caso em apreço, houve a efetiva sonegação do tributo devido, de modo que a conduta do acusado amolda-se àquela prevista no 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.687.485/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)

A definição de tributo encontra-se no artigo 3º da mesma lei:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Portanto, tributo é o valor devido mediante a realização de atividade regulamentada pela Lei Federal, Estadual ou Municipal, que deve ser pago em dinheiro ou outro título cujo valor possa ser convertido em moeda corrente e não caracterize a penalização de ato ilícito. Dessa forma, configura-se crime contra a ordem tributária quando o agente suprime, ou seja, elimina, cancela ou extingue o tributo devido ao Fisco.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime contra a ordem tributária. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas através do procedimento administrativo fiscal, inclusive, pelos autos de infração e respectivas certidões de dívida ativa acostadas aos autos, bem como pelo depoimento prestado pelo próprio do réu.

In casu, restou demonstrado que o acusado, no período de 2011 a 2014, através da empresa ANDERSON REINALDO DA SILVA EPP,  fraudou o fisco estadual, em virtude da omissão de informações e do recolhimento do ICMS relativo à antecipação parcial quando da entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias procedentes de outra unidade da federação.

A materialidade do crime restou comprovada através das  CDA’s: “1511718001424-5 (fls. 20 - No valor de R$ 65.223,82); 1511718001428-8 (fls. 51 - No valor de R$ 2.183,761; 1511718001426-1 (fls. 94 - No valor de R$ 36.986,59); 1511718001418-0 (fls. 104 - No valor de R$ 11.197,66); 1511718001431-8 (fls. 119- No valor de R$ 21.748,09); 1511718001429-6 (fls. 124 - No valor de R$ 9.979,23) e 1511718001432-6 (fls. 153 - No valor de R$ 26.923,79)”.

Quanto à autoria, o acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que gerenciava a empresa e que tinha conhecimento dos lançamentos fiscais, restando claro, portanto, que agiu imbuído do firme propósito de burlar o Fisco Estadual, já que ele detinha o poder de mando dentro da empresa, tendo domínio sobre o fato.

Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo: “o acusado era proprietário da empresa, detendo o total domínio dos fatos criminosos, de modo que lhe incumbia o dever de obrigar que fossem recolhidos os tributos”.

Outrossim, não há dúvidas de que o acusado teve conhecimento do ilícito, posto que houve Procedimento Administrativo de lançamento tributário, antes de serem expedidas as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) e o réu não adotou as providências necessárias para recolher os tributos devidos (não realizou o pagamento e nem mesmo o parcelamento do imposto devido). Logo, torna-se cabível a sua responsabilização penal.

Salienta-se que, em crimes societários, diante da impossibilidade de punir a pessoa jurídica, a legislação opta por responsabilizar quem tenha poder jurídico ou de fato sobre a empresa.  Assim, o administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como Responsável Tributário, pois, por força da lei, é quem repassa aos cofres públicos o tributo ou a contribuição em razão de sua prática comercial.

Frise-se, ainda, que o elemento subjetivo do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir valores percebidos, o que acarreta a supressão ou a diminuição de tributos devidos. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não se exige a demonstração de nenhuma finalidade específica para a tipificação do crime do art. 1º da Lei 8.137/90: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018).

Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não houve omissão por parte do Tribunal Regional no que toca ao dolo da recorrente necessário à condenação.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos"(AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).

3. Sobre a violação ao art. 155 do CPP, embora o tema tenha sido apontado quando da oposição dos embargos de declaração na origem, não foi solucionado pela Corte Regional, caso em que persiste a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto a recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP.

3.1. "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.033.059/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes.

1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

In casu, o ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e, consequentemente, pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/1990.

Portanto, com base nas razões expendidas, deve ser mantida a condenação do acusado. 

DESCLASSIFICAÇÃO

O artigo 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, preconiza:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:             (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

(...)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Consta dos autos que o acusado, nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, através da empresa ANDERSON REINALDO DA SILVA EPP, fraudou o fisco estadual, em virtude da omissão de informações e recolhimento do ICMS relativo à antecipação parcial quando da entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias procedentes de outra unidade da federação.

Outra conduta, também realizada nos mesmos exercícios de 2011 a 2014, fora a omissão de receitas: naqueles anos, o acusado fez contas na Declaração Anual do Simples Nacional- DASN, receita em valor inferior às operações realizadas através de cartão de crédito, ou seja, o acusado omitiu operações tributáveis ao fisco.

Percebe-se que o réu não apenas deixou de recolher os tributos devidos, mas também omitiu operações do Fisco, não incidindo, portanto, na capitulação legal do crime previsto no art. 2º da mesma Lei. Nesse sentido, colaciona-se o julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 2º DA LEI 8.137/90. 1. Ao omitir receitas auferidas pela empresa, o réu realizou conduta que se amolda ao artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137, de 1990. 2. Descabe a desclassificação do delito para o artigo 2º, I da Lei nº 8.137/90, pois o réu foi além da simples omissão, à medida que as informações omitidas reduziram a base de cálculo dos tributos supracitados. A constituição definitiva do crédito afasta qualquer dúvida, havendo efetivo crime material contra a ordem tributária. (TRF-4 -ACR: 50027894320174047015 PR 5002789-43.2017.4.04.7015, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 06/05/2020, OITAVA TURMA).

Desse modo, ante o efetivo prejuízo material ao erário público, com o enquadramento da conduta no crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, não há que se falar, portanto, em desclassificação do crime.

DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Neste aspecto, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, há que se perscrutar o caso sub judice. A apreciação dos autos revela que o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial das consequências do crime,  incorrendo em erro ao fixar a pena, nesta fase, acima do mínimo legal. Vejamos:

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:

“Houve graves consequências, em decorrência dos enormes prejuízos aos cofres públicos”.

Neste diapasão, a orientação jurisprudencial hodierna dos Tribunais Superiores admite que o significativo prejuízo suportado pela Administração Pública pode ser ponderado na avaliação negativa das consequências dos crimes contra a ordem tributária e econômica. Nesse sentido, colaciona-se o julgado:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. R$ 937.488,04. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. [...] O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).

3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta Corte.

4. A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem tributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Desse modo, nos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do crédito, momento em que se consuma o delito. [...] Constituindo a súmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Precedentes (EREsp n. 1.318.662/PR, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 4/12/201).

5. Em relação ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90 (AgRg no REsp 1.640.083/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/6/2018).

6. O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com a orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem o dolo específico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do STJ (ut, AgRg no REsp 1.556.167/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/11/2017).

7. Para se concluir de modo diverso do disposto na decisão recorrida, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

8. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) [...] (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).

9. A consideração favorável do vetor judicial dos antecedentes não tem o condão de compensar a valoração negativa das consequências do crime, formulada com argumentos concretos.

10. A existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).

11. As instâncias ordinárias consideraram o significativo prejuízo causado ao erário, R$ 937.488,04, para aumento da pena-base, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.

12. Apesar da redução do cálculo do valor apropriado pelo réu, o que ocorreu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou apurado o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais) devido ao Erário, o que justifica a exasperação da pena base na primeira etapa da dosimetria da pena, a título de consequências do crime (AgRg no AREsp 1.708.693/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).

13. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária e contra a Administração Pública, os prejuízos causados aos cofres públicos, quando expressivos os montantes apropriados/sonegados, constituem fundamentação idônea para afastar a pena-base do seu mínimo legal, mediante valoração negativa da vetorial consequências do delito.

Precedentes. [...] Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, excluídos os juros e multas, o valor do prejuízo causado aos cofres públicos totalizou R$ 497.175,28. Nesse contexto, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para manter a exasperação da basilar, a título de consequências desfavoráveis, no patamar fixado pela Corte de origem (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.860.727/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021).

14. Quanto ao erro de proibição, o acolhimento da pretensão recursal, especificamente sobre autoria, dolo, inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição, continuidade delitiva e substituição da pena privativa de liberdade, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar profundo revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. Precedentes (AgRg no REsp 1405034/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).

15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)

In casu, e em consonância com a jurisprudência Superior, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou fundamentada, em face dos “enormes prejuízos aos cofres públicos”, a saber: R$ 174.242,94 (valor não atualizado, correspondente à época da emissão das CDA’s), não se afigurando justificativa inerente ao próprio tipo penal. Portanto, mantenho a valoração negativa de tal circunstância judicial.

DO TERMO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA

Em Sessão Ordinária por Videoconferência, do dia  24 de janeiro de 2024, o representante legal do Apelante, ao realizar a sua sustentação oral, informou que colacionou aos autos o termo de parcelamento da obrigação tributária, objeto desta celeuma, firmado com a SEFAZ do Estado do Piauí, bem como o adimplemento de algumas parcelas, conforme Petição ID 14918185 e documentos de ID’s 14918189 e 14918190. O Termo de Parcelamento Nº 226163040019792 consta com a data de emissão do dia 13 de setembro de 2023, informando o acordo em 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 5.697,18.

Sobre o tema, urge destacar que a alteração promovida pela Lei nº 12.382/2011  inseriu o § 2º ao art. 83 da Lei nº 9.430/1996, in verbis:

Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

(...)

§ 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.

Perscrutando os autos, observa-se que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa no ano de 2017, já sob a égide da Lei n. 12.382/2011. Desse modo, considerando que a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2019, recebida em março de 2019, e que o parcelamento foi firmado apenas em 13/09/2023, após o recebimento da denúncia, não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consta dos autos que o Agravado foi condenado como incurso no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo a mesma substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

2. Na espécie, o parcelamento da dívida ocorreu após a edição da Lei n. 12.382/2011 e o recebimento da denúncia. Dessa forma, é inviável a suspensão da ação penal. Precedente.

3. A imputação a que se atribui a autoria ao Agravante refere-se a fatos cujo inicio do lapso prescricional deu-se com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, em 28/03/2016, e foi interrompido pelo recebimento da denúncia, em 25/10/2017. Assim, diante do momento consumativo do crime, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 716.746/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. INVIABILIDADE. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. Neste caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em dezembro de 2014, já sob a égide da Lei n. 12.382/2011, que modificou dispositivos da Lei n. 9.430/1996, e passando a admitir a suspensão da pretensão punitiva nos crimes contra a ordem tributária somente quando o pedido de parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia. 3. Como a denúncia foi recebida em julho de 2018 e o parcelamento somente foi formalizado em maio de 2019, inaplicável a suspensão da punibilidade, tal como postula a defesa. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 150432 PR 2021/0220676-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0000466-24.2019.8.18.0172

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

IRENALDA REINALDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2024