TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800269-96.2019.8.18.0055
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUBIA FERNANDA SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MARCIELA DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: THAYSON CARVALHO MAURIZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO DAS PERDAS. RECURSO DESPROVIDO 1. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, mesmo quando a vítima for proprietária do veículo. 2. Desse modo, comprovado o acidente e o dano dele decorrente, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, aplicando-se a orientação descrita na súmula 257 à espécie, ainda que a vítima seja a proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para a autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Marciela da Silva, ora apelada.
Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT à autora no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), além dos honorários de sucumbência no importe de 15% do valor da condenação.
Irresignada com a decisão, a seguradora interpôs o presente apelo, Id. Num. 12621369, defendendo a inaplicabilidade do entendimento firmado na súmula 257/STJ à hipótese, em que a vítima beneficiária do seguro obrigatório é a proprietária do veículo sobre o qual encontra-se vencido o pagamento do prêmio. Especifica que, nos termos da Resolução CNSP 332/2015 e do artigo 763 do Código Civil, é admitido o pagamento de indenização securitária, quando inadimplido o prêmio, apenas no caso em que a vítima estiver na condição de terceiro, não sendo este o fato discutido nos autos. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Em contrarrazões, Id. Num. 12621374, o apelado sustenta que a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, pugnando pela improcedência do recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento da indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio.
Extrai-se dos autos que a recorrida fora vítima de acidente automobilístico ocorrido em 11/02/2018, em que sofrera várias lesões, resultando na fratura da diáfise da tíbia, sendo a seguradora condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos), em razão do seguro DPVAT.
A respeito do tema, preceitua o artigo 5º da Lei 6.194/74: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”
Logo, comprovado o acidente e as sequelas sofridas pela vítima, a falta de pagamento do prêmio não é motivo para a recursa do pagamento da indenização, mesmo que a vítima beneficiária do seguro seja a proprietária do veículo automotor.
Referido entendimento não diverge da exegese da Súmula 257 do STJ, pois inexiste qualquer distinção quando a fato da vítima ser proprietária ou não do veículo, vejamos:
“Súmula 257/STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRÊMIO. INADIMPLÊNCIA. VÍTIMA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 257/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a falta de pagamento do prêmio não impossibilita o recebimento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, ainda que o proprietário do veículo seja vítima do acidente ( Súmula nº 257/STJ). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1877194 PR 2020/0128182-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1827484 PR 2019/0209867-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).”
Desse modo, comprovado o acidente e o dano dele decorrente, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, aplicando-se a orientação descrita na súmula 257 à espécie, ainda que a vítima, inadimplente com o pagamento do prêmio, seja a proprietária do veículo.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para a autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800269-96.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARCIELA DA SILVA
Publicação19/02/2024