Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0022935-10.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0022935-10.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cheque, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA
APELADO: FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESEMBARGADOR DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL QUE DECLAROU SEU IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. AUTOMATICAMENTE SE CANCELA A DISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA. TEOR DO ART. 143 DO RITJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0022935-10.2012.8.18.0140, proposta em face de FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA.



O recurso em questão foi distribuído por prevenção a esta 3ª Câmara Especializada Cível, sob Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em virtude da anterior tramitação do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.008557-0, autuado em 17/11/2014.



O Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, entretanto, declarou-se impedido para atuar no feito, nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, conforme decisum ao Id. Num. 8686239.



Após, o Des. Fernando Lopes e Silva Neto declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo e determinou a redistribuição dos autos, vindo, então, o processo a minha relatoria.



É o que basta a relatar. Decido.



O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressamente dispõe, em seu art. 143, que caso o Relator decline da competência por impedimento ou suspeição, a distribuição fica sem efeito à correspondente Câmara, in verbis:



Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.



Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.



Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.



Assim, tendo os demais Desembargadores componentes deste órgão julgador declarado impedimento e/ou suspeição para autuar no feito, automaticamente esta 3ª Câmara Especializada Cível torna-se incompetente para processar e julgar a demanda, a teor das normas supracitadas.



Logo, deve o feito ser redistribuído à qualquer das outras Câmaras Cíveis deste e. TJPI, excetuado, como dito anteriormente, esta 3ª Câmara Especializada Cível, realizando-se a devida compensação.



Ante o exposto, e com fundamento no art. 143 do RITJPI, DETEMRINO a redistribuição do feito a qualquer das outras Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.



À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.



Cumpra-se.


 Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022935-10.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0022935-10.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA COSTA MAGALHAES DE OLIVEIRA

Publicação

12/12/2023