Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758514-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758514-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: THIAGO FRANCISCO DE SOUSA


 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0750522-12.2023.8.18.0000, do qual se insurge o presente recurso, fora julgado por esta Colenda Câmara em 16 de outubro de 2023, ocasião em que foi conhecido e desprovido. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750522-12.2023.8.18.0000, associado ao feito, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, uma vez que, ao contrário do fundamentado, a notificação acostada aos autos de origem (Ação de Busca de Apreensão n° 0857758-25.2022.8.18.0140) foi válida.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0750522-12.2023.8.18.0000, do qual deriva o presente recurso, fora julgado por esta Colenda Câmara em 16 de outubro de 2023, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso.

De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758514-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0758514-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

THIAGO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

12/12/2023